A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu ilegalidade apontada em decisão do Ministério Público que reconsiderou proposta de transação penal. A parte buscava o reconhecimento do ato como precluso e a aplicação, por analogia, da regra do artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP), em razão da existência de divergência entre o membro do Ministério Público que ofereceu o benefício e aquele que o reconsiderou.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca – cujo julgamento monocrático foi confirmado pelo colegiado –, rechaçou a alegação de que a situação que ensejou a reconsideração da anterior proposta de transação penal teria sido simplesmente a alteração do membro do Ministério Púbico atuante. Segundo ele, a decisão foi modificada em razão da superveniência de novos elementos de prova.
Aditamento
“A situação retratada nos autos nada mais revela que o aditamento da inicial acusatória, o que ensejou, inclusive, o deslocamento da competência para a Justiça comum”, esclareceu o ministro.
Ele destacou ainda que o tribunal de origem, ao considerar as condutas imputadas e a soma das penas cominadas para cada uma, não reconheceu estarem presentes os requisitos objetivos para o oferecimento da transação penal.
Preclusão
A alegação de que o ato estaria precluso também foi afastada pelo relator, uma vez que a audiência para a apreciação da proposta de transação penal não chegou a ser realizada, ficando prejudicada pelo aditamento da denúncia.
Reynaldo da Fonseca disse também que “não há falar em aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal, por analogia, uma vez que ´não há pedido de arquivamento, mas sim exercício pleno da ação penal´”. Além disso, afirmou o ministro, a divergência que autoriza a remessa ao procurador-geral de Justiça se refere àquela existente entre o órgão acusador e o magistrado, o que, segundo ele, não foi o caso dos autos.
“A imputação realizada na inicial acusatória é atribuição exclusiva do órgão ministerial, sendo assegurada aos membros do Ministério Público a independência funcional, nos termos do artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição Federal, não ficando, portanto, vinculados ao entendimento esposado por quem atuou anteriormente no mesmo processo”, acrescentou.