O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer indeferiu pedido de liminar no qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva alegava suspeição do juiz federal Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato na 13ª Vara Federal em Curitiba. A defesa contestava os atos praticados pelo juiz na ação penal que investiga a propriedade do apartamento tríplex do Guarujá (SP), além de atos praticados fora do processo, como participação em palestras.
A defesa alegou nulidade absoluta do processo e pediu, em liminar, a suspensão da ação penal contra o ex-presidente. Segundo o ministro Fischer, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em outras exceções de suspeição contra o juiz Moro, já analisou os argumentos apresentados pela defesa neste pedido de liminar, e rejeitou todas as arguições.
Medidas típicas
“Já houve análise das teses de suspeição levantadas pelo paciente em relação às diligências determinadas na fase investigativa (como condução coercitiva, mandados de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, etc.). Considerou-se que tais medidas são típicas do exercício da jurisdição e não significam antecipação de mérito”, argumentou o relator.
Entre as ilegalidades supostamente praticadas pelo juiz Sérgio Moro, a defesa apontou a determinação da condução coercitiva para depoimento, a quebra de sigilo telefônico e o vazamento dos diálogos de Lula com a então presidente Dilma Rousseff.
Para o ministro, os fatos citados pela defesa não são suficientes para desconstituir o que já foi afirmado nos julgamentos das exceções de suspeição opostos perante o TRF4. Não há, segundo ele, flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da liminar pleiteada.
Sem urgência
Outro ponto destacado pelo relator é que o pedido de suspensão da ação penal não encontra amparo no artigo 111 do Código de Processo Penal, já que as exceções de suspeição não suspendem, em regra, o curso da ação penal.
“O paciente sequer está preso, de modo que se mostra mais apropriado, de fato, haver o julgamento do mérito do habeas corpus por decisão colegiada do TRF4, pois não se vislumbra a alegada urgência pelo mero fato de poder haver a anulação dos atos praticados na ação penal”, concluiu o relator.
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