A decisão se baseia nos Decretos 1.376/74 e 79.046/76, segundo os quais a receita de Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) destinada ao Fiset, por meio de incentivo fiscal, não se desvincula do Tesouro Nacional. Dessa forma, à luz do artigo 12, incisos I e V, da Lei Complementar 73/93, compete à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento da ação.
Ibama
O recurso interposto no STJ era de uma empresa de reflorestamento contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou a União parte legítima para ajuizar a cobrança dos recursos do Fiset aplicados irregularmente, cabendo à Procuradoria da Fazenda Nacional executá-la.
Na ação, a empresa defendia a ilegitimidade da União para o ajuizamento da ação. Para ela, quem teria essa legitimidade seria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que repassava os recursos provenientes do Imposto de Renda para o Fiset, após a extinção do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).
A União, por sua vez, salientou que não é atribuição do Ibama a execução de dívidas decorrentes da aplicação irregular de incentivos fiscais. Segundo a União, a responsabilidade pela cobrança é dela própria, já que são recursos de fundo de investimento do erário, formado inclusive por receitas tributárias de IRPJ. Por essa razão, o resgate dos recursos deve ser feito pela Fazenda Nacional.
Receita
Em seu voto, o relator, Benedito Gonçalves, destacou que o tribunal de origem decidiu que o débito executado constitui receita da União, cuja titularidade não foi transferida para o IBDF ou o Ibama.
Quanto ao Fiset, o ministro ressaltou que ele possui, entre suas receitas, parcela do IRPJ, a qual lhe é destinada por meio de benefício fiscal concedido às sociedades que aderirem ao fundo.