No julgamento do recurso, o colegiado afastou o concurso formal e reduziu a pena imposta ao criminoso para cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, mais dez dias-multa. O concurso formal ocorre quando o mesmo agente, por meio de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Na petição do recurso, o Ministério Público Federal citou precedente do STJ no sentido de que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único.
Posse única
Entretanto, no caso, embora o criminoso tenha abordado duas pessoas – o motorista e o cobrador do ônibus –, foram subtraídos apenas os bens do cobrador (R$ 30 e um celular) e a quantia de R$ 34,50 pertencente à empresa de transporte coletivo, que se encontrava com ele.
“A conduta foi a de subtrair todos os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus, não sendo relevante perquirir se ele era proprietário de todas as coisas subtraídas. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que, embora subtraídos patrimônios distintos, eles estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu grave ameaça”, assinalou o relator, desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme.
No recurso, o Ministério Público buscava modificar a decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, então relator do caso, que afastou o concurso formal, admitiu o crime único e reduziu a pena do assaltante. O colegiado manteve a decisão de forma unânime.