A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a defesa do ex-governador José Roberto Arruda pedia o reconhecimento de suspeição do juiz que o condenou por improbidade administrativa. Por três votos a um, os ministros não identificaram nulidade na tramitação da exceção de suspeição contra o magistrado de primeiro grau nem sinais de que tenha havido prejulgamento por parte do juiz.
A condenação diz respeito ao esquema conhecido como Mensalão do DEM, que acabou tirando Arruda do cargo de governador do Distrito Federal (ele chegou a ser preso por ordem do STJ em 2010). A defesa de Arruda alegou à Primeira Turma que o juiz Álvaro Ciarlini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, teria agido com parcialidade, revelada em outro processo quando condenou o ex-deputado distrital Benedito Domingos. Naquela sentença, o magistrado teria se manifestado sobre a existência de uma organização criminosa no governo. Arruda era o chefe do Executivo à época.
Para a defesa, o juiz estava previamente comprometido a condenar o ex-governador. Por isso, apresentou a exceção de suspeição contra o juiz, mas o magistrado a indeferiu liminarmente. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas sem sucesso. O Conselho Especial daquele tribunal rejeitou a exceção de suspeição. Daí o recurso ao STJ.
Justiça célere
Em julgamento que durou mais de três horas, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que acolheu os argumentos de Arruda, acabou vencido. Ele votou para anular a condenação por entender que o juiz não agiu com isenção ao deixar de suspender o processo após a alegação de sua suspeição. O ministro observou que o Código de Processo Civil (CPC) determina que, recebida a exceção de suspeição, o processo ficará suspenso até que ela seja definitivamente julgada.
No entanto, os demais magistrados da Turma – ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa –, por argumentos diversos, não reconheceram parcialidade nos atos do juiz da ação de improbidade e negaram o recurso de Arruda, confirmando a legalidade da atuação do magistrado de primeiro grau.
Benedito Gonçalves afirmou que o comportamento do juiz não violou o CPC e disse não ter visto nem sequer indícios de suspeição nos atos praticados pelo magistrado. O ministro Kukina destacou que, ao optar por indeferir a exceção de suspeição, o juiz não demonstrou “comportamento judicante arbitrário”, pois o fez lastreado por doutrina e jurisprudência. “Em nosso país se clama por Justiça célere, mas às vezes somos veladamente censurados por isso”, desabafou o ministro.
Regina Helena Costa inicialmente votou para que o recurso nem sequer fosse conhecido, por falta de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, o que impede a análise do recurso especial no STJ. No entanto, superadas essas questões preliminares, a ministra, no mérito, negou o recurso por entender que os fatos narrados pela defesa não conduzem a uma conclusão de prejulgamento.
Improbidade
Arruda é candidato ao governo do DF e luta na Justiça pela confirmação do registro de sua candidatura, negado em agosto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele foi condenado por envolvimento no escândalo do Mensalão do DEM. Em 2010, quando era o chefe do Executivo local, a Polícia Federal deflagrou a Operação Caixa de Pandora, que apontou um esquema de pagamento de propinas a deputados em troca de apoio político.
A condenação foi confirmada pelo TJDF alguns dias após o término do prazo para o registro da candidatura para as eleições deste ano. Posteriormente, o Ministério Público impugnou a candidatura, e o Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o registro de Arruda com base na Lei da Ficha Limpa. A defesa de Arruda recorreu ao TSE, que confirmou a decisão. A esperança da defesa no STJ era anular a sentença e, com ela, a condenação pelo TJDF, o que poderia dar fôlego à tentativa de manter o registro.
A decisão da Primeira Turma do STJ nesta terça-feira (9) tratou apenas da exceção de suspeição arguida pela defesa, mas não analisou nenhum outro aspecto da condenação por ato de improbidade. Esta condenação ainda não transitou em julgado, isto é, dela ainda cabem recursos.