Cabe à Justiça Federal julgar crime de falsidade ideológica de registro de animais domésticos
16/12/2014 09:00
 
 
12/04/2019 02:00

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da 4ª Vara Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Valores, de Minas Gerais, para processar e julgar o crime de falsidade ideológica de registros de animais domésticos e outros ilícitos conexos.

O colegiado, por maioria, concluiu que condutas perpetradas na Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador (Abccmm) causaram efetivo dano a serviço da União, razão pela qual os crimes sob apuração são de competência da Justiça Federal.

“O registro genealógico de animais domésticos é regido pela Lei 4.716/65, regulamentada pelo Decreto 8.236/14. Combinando o disposto no artigo 2º da mencionada lei com o artigo 2º da norma regulamentadora, fica patente que é da atribuição do Ministério da Agricultura, órgão da União, o serviço de registro, podendo delegá-lo a entidades privadas”, afirmou o relator do conflito de competência, ministro Sebastião Reis Junior.

Fraude nos registros

No caso, a Polícia Civil de Minas Gerais instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso na Abccmm, com sede em Belo Horizonte (MG).

Segundo a notícia-crime, a associação foi vítima de fraude em seu sistema de registros, especificamente no que concerne a diversos cavalos pertencentes a um mesmo associado. No curso do inquérito, a autoridade policial concluiu pelo indiciamento do proprietário dos animais e de um funcionário da associação, acusado de colaborar na fraude.

Os autos foram, então, remetidos à comarca de Belo Horizonte, onde foram autuados e distribuídos ao juízo da 2ª Vara Criminal. O Ministério Público local, em seu parecer, opinou pela competência da Justiça Federal, argumentando que a Lei 4.716/65 confere ao Ministério da Agricultura a competência para o Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, razão pela qual eventual fraude no registro atrairia a competência do órgão federal e, por via de consequência, da União.

Poder de polícia

O juízo processante acolheu a manifestação ministerial e declinou da competência para o julgamento. Assim, os autos foram remetidos à Justiça Federal de Belo Horizonte e distribuídos ao juízo da 4ª Vara Federal.

Lá, o Ministério Público Federal opinou pela incompetência da Justiça Federal para julgar a matéria. Argumentou, em suma, que a competência do Ministério da Agricultura para o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador configura mero exercício do poder de polícia, inapto a atrair o interesse da União para julgar a matéria.

O juízo federal acolheu a opinião ministerial e suscitou, então, o conflito de competência.

Processo administrativo

Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Junior ressaltou que, apesar de a fraude ter ocorrido no âmbito de entidade privada, o serviço de registro genealógico de animais domésticos ainda é da atribuição de órgão federal, que exerce controle direto sobre a atividade. Daí o interesse da União na matéria.

Segundo ele, a própria norma regulamentadora prevê que eventual inobservância das regras de registro deve ser apurada mediante procedimento administrativo instaurado no âmbito do órgão federal.

“A exposição de motivos da lei de regência não deixa dúvida quanto ao interesse da União na fé pública dos registros genealógicos de animais domésticos, externado, inclusive, mediante compromissos internacionais dos quais o Estado brasileiro é signatário”, afirmou o ministro.