Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a empresa jornalística Diário de Pernambuco S.A. a indenizar o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho por danos morais decorrentes de matéria publicada no periódico.
Em 1995, o jornal publicou entrevista de um líder político de Pernambuco, do período do regime militar, que responsabilizou Zarattini pela explosão de uma bomba no aeroporto de Recife, em 25 de julho de 1966. O atentado deixou duas pessoas mortas e 14 feridas.
Zarattini era militante de esquerda naquela época, mas foi inocentado de todas as acusações, ainda na década de 80. Na ação de indenização, o ex-deputado alegou que a entrevista, desprovida de qualquer atualidade, ofendeu sua honra.
O juízo de primeiro grau julgou a pretensão procedente e condenou o Diário de Pernambuco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 700 mil. O Tribunal de Justiça, no entanto, reverteu a decisão e considerou o pedido de Zarattini improcedente.
Súmula 7
No STJ, o relator do recurso apresentado pelo ex-deputado, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que modificar a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7.
O colegiado, entretanto, seguiu a divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para quem a solução do caso não exige revisão de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.
Sanseverino destacou trecho da sentença no qual o juízo de primeiro grau considerou que o Diário de Pernambuco deveria ter feito as ressalvas necessárias no sentido de preservar a integridade moral de Zarattini. Também foi questionada a falta de espaço para que ele pudesse exercitar o direito de resposta às acusações feitas pelo entrevistado.
Anistia
“Mesmo no desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros, especialmente em se tratando de fatos graves devidamente apurados na sua época”, disse o ministro.
Sanseverino lembrou, ainda, que os fatos narrados na matéria jornalística, ocorridos durante a ditadura militar, foram anistiados pelo Estado brasileiro, com a edição da Lei 6.683/79 (Lei da Anistia), e que, por isso, estão cobertos pelo princípio do direito ao esquecimento.
“Não se mostra admissível qualquer tipo de gravame contra integrantes daquele cenário histórico por força de suas convicções e atos praticados naquele tempo de conflitos”, afirmou Sanseverino.
Outro ponto destacado pelo ministro foi o fato de o entrevistado ter negado a autoria das acusações e o jornal ter deixado de produzir a prova fundamental, consistente na demonstração de que ele efetivamente fizera tais declarações sobre a participação de Zarattini no atentado.
Em relação ao valor da indenização, a Turma reduziu o montante para R$ 50 mil, quantia que, segundo Sanseverino, está mais de acordo com as decisões aplicadas pelo STJ a casos semelhantes.