A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade aos policiais militares Márcio Darcy Alves dos Santos e Antônio Carlos Gonçalves Filho, acusados de participar em novembro de 2015 da execução de cinco jovens no bairro Costa Barros, no Rio de Janeiro. A decisão foi unânime.
Em conjunto com outros dois agentes, os policiais foram denunciados pelo Ministério Público por efetuarem disparos contra sete jovens em via pública do bairro carioca, causando a morte de cinco deles. Segundo relatos de testemunhas, os militares ainda teriam alterado a cena do crime.
O caso é mais um exemplo da necessidade de fundamentação das decisões de prisão preventiva, problema com o qual o STJ se depara frequentemente na análise de habeas corpus. No ano passado, o tribunal havia concedido liminar (RHC 69.812) para soltar os policiais acusados pela chacina de Costa Barros, pois a ordem de prisão então emitida contra eles não mencionava um único fato concreto que autorizasse a medida.
De acordo com o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, o STJ, ao analisar um habeas corpus, não pode buscar ele próprio os motivos que justificariam a prisão, mas apenas examinar a legalidade dos fundamentos da ordem – que, naquela situação, nem sequer existiam. Ao conceder a liminar, no entanto, o ministro ressalvou a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.
Em agosto de 2016, quatro meses após a decisão do ministro, o juiz de primeiro grau renovou a ordem de prisão, agora com fundamentos que foram reconhecidos como válidos pela Sexta Turma.
Risco social
Na análise do novo pedido de habeas corpus, o ministro Nefi Cordeiro explicou que a decisão anterior que deferiu a liminar de soltura dos policiais teve como base decreto prisional que não apresentou fundamentos concretos para motivar as prisões.
“Assim procedeu o magistrado de primeiro grau, novamente decidindo sobre a necessidade da prisão preventiva, mas agora explicitando circunstâncias do caso concreto justificadoras de risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual)”, ressaltou o relator.
Segundo o ministro, na nova decisão, o juiz indicou elementos probatórios que apontam que os agentes teriam efetuados dezenas de disparos com armas de fogo de diversos calibres, inclusive fuzis, em via aberta ao tráfego de pessoas e de veículos.
“Cabe ressaltar ainda que o juiz de primeiro grau destacou a necessidade da prisão preventiva também para garantir a instrução criminal, porque se imputa aos acusados também a prática de crime de fraude processual, demonstrando que há indícios de que os réus possam ter objetivado influenciar no curso das investigações”, concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.