Os desafios de um Brasil que envelhece
08/04/2018 06:02
 
 
12/04/2019 06:04

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​​Em meio às discussões sobre a reforma da previdência e o aumento da expectativa de vida do brasileiro, o país vivencia um momento em que o desafio é a valorização das pessoas maiores de 60 anos e a garantia de políticas públicas que ofereçam um envelhecimento com mais qualidade. Afinal, a população brasileira está ficando velha.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem atualmente cerca de 26 milhões de habitantes com 60 anos ou mais, e esse contingente deve somar 37 milhões até 2027.

Uma grande conquista na direção de uma vida com mais qualidade – e mais direitos assegurados – para quem já passou dos 60 foi alcançada com a publicação do Estatuto do Idoso, que, em 1º de outubro próximo, vai completar 15 anos.

Após exaustiva pesquisa nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Secretaria de Jurisprudência resumiu as principais teses jurídicas adotadas pela corte até 9 de março último em relação aos direitos dos idosos.

O resultado foi publicado na edição número 100 de Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Clique aqui para acessar a página do serviço. E aqui para ver em PDF a edição número 100 de Jurisprudência em Teses, que trata dos direitos dos idosos e das pessoas com deficiência.

Aplicação e vigência

De acordo com o entendimento pacificado na Segunda Seção, colegiado formado pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, o Estatuto do Idoso tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente, ou seja, imperativa e de ordem pública.

A uniformização desse entendimento deu-se no julgamento do REsp 1.280.211, em abril de 2014, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi. Nele discutiu-se a existência de abuso de cláusula contratual que reajustava mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária de uma consumidora, após completar 60 anos. O contrato foi celebrado em 2001, período anterior à vigência do estatuto.

Os ministros consideraram que o direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção no artigo 230 da Constituição de 1988, tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso, cujo interesse social exige sua aplicação sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, incluindo os contratos anteriores à sua vigência, a exemplo do plano de saúde.

Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é proibida a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelos operadores de plano de saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.

Entretanto, Buzzi citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão segundo o qual “a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto” (REsp 866.840).

A posição de que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado até mesmo nos contratos de plano de saúde formados anteriormente à sua vigência se confirmou no AREsp 1.045.603, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em outubro de 2017.

Pagamento ao final

Em seu artigo 88, o Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, todavia, tal possibilidade aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

Esse entendimento é evidenciado no AgRg no AREsp 625.324, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, julgado em junho de 2015, e também no AgRg no AREsp 645.393, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em abril de 2015.

Nesse último, a parte afirmava que, conforme a previsão do artigo 88 do estatuto, não é necessário o adiantamento de quaisquer custas ou despesas nas ações em que o idoso está envolvido. O caso tratava de uma ação de execução de sentença individual.

Porém, de acordo com Campbell, o dispositivo tem aplicação restrita às ações que visam proteger direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

Intervenção do MP

O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público (MP), na qualidade de fiscal da lei, em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no artigo 43 do estatuto.

Tal artigo prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição pessoal.

No AgRg no AREsp 755.993, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a agravante defendeu a participação do Ministério Público nos autos, pois a segunda agravante era idosa e corria risco de vida.

O caso teve origem em uma ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, em razão da negativa de cobertura, por parte de um plano de saúde, de cirurgia cardíaca com colocação de marca passo. O ministro Noronha entendeu que era desnecessária a intimação do MP na demanda, já que não envolveu direitos coletivos e se tratava de idoso fora das situações de risco previstas no artigo 43.

No AgRg no AREsp 557.517, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a agravante suscitou nulidade do processo em razão de o MP não ter se manifestado nos autos que envolviam pessoa idosa que faleceu por infecção hospitalar. A infecção surgiu no pós-operatório, depois da alta médica, mas foi tecnicamente classificada como infecção hospitalar.

O ministro explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam o interesse do idoso “não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o artigo 43 da Lei 10.741/03. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público”.

Lazer e turismo

Ao julgar o REsp 1.512.087, em fevereiro de 2016, a Segunda Turma entendeu que, tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso.

O caso envolvia ação civil pública em que o Ministério Público do Paraná buscava a isenção ou a redução do valor da tarifa, em no mínimo 50%, aos usuários do transporte coletivo urbano com idade de 65 anos ou mais, na linha turismo da cidade de Curitiba.

Segundo os autos, a linha turismo é uma linha de ônibus especial, que circula nos principais pontos turísticos da cidade, sendo possível conhecer parques, praças e atrações diversas.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, explicou que o Estatuto do Idoso previu no seu artigo 23 descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Nesse sentido, sendo a visita a pontos turísticos da cidade um serviço diretamente ligado ao lazer, “o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso”.

Confira o entendimento do STJ sobre outras garantias do Estatuto do Idoso em matéria divulgada no ano passado.