“O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.”
Dessa forma, o crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do servidor público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar pelo crime de corrupção passiva dois homens acusados de receber vantagens ilícitas para facilitar o ingresso irregular de um estrangeiro no Brasil.
Segundo a ministra Laurita Vaz, cujo voto prevaleceu no julgamento, a expressão “em razão dela”, prevista no artigo 317 do Código Penal, não se esgota em atos ou omissões que detenham relação direta e imediata com a competência funcional do agente. Ela justificou que não parece lícito pressupor que o legislador tenha pensado em uma limitação implícita ao poder-dever de punir.
“Trata-se, a meu ver, de nítida opção legislativa direcionada a ampliar a abrangência da incriminação por corrupção passiva, quando comparada ao tipo de corrupção ativa, a fim de potencializar a proteção ao aspecto moral do bem jurídico protegido, é dizer, a probidade da administração pública”, afirmou a ministra.
Visão coerente
Laurita Vaz destacou que a desnecessidade de que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do servidor público fornece uma visão mais coerente e íntegra do sistema jurídico.
“A um só tempo, são potencializados os propósitos da incriminação – referentes à otimização da proteção da probidade administrativa, seja em aspectos econômicos, seja em aspectos morais – e os princípios da proporcionalidade e da isonomia”, disse.
No caso analisado, a ministra considerou irrelevante o fato de os acusados não terem a atribuição legal de controle imigratório no Aeroporto Internacional de São Paulo.
Segundo ela, é suficiente para configurar a corrupção passiva a constatação de que ambos os funcionários, em razão de trabalharem no aeroporto, aceitaram vantagem indevida para facilitar o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional.
Nova orientação
Laurita Vaz citou um trecho do voto da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a configuração do crime de corrupção passiva exige apenas o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida, sem necessidade da demonstração do mesmo nexo entre a oferta (ou promessa) e o ato de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito.
O entendimento anterior predominante nas cortes superiores era de que seria exigível do órgão acusador a demonstração de ato de ofício concreto.
“Com efeito, nem a literalidade do artigo 317 do CP, nem sua interpretação sistemática, nem a política criminal adotada pelo legislador parecem legitimar a ideia de que a expressão ‘em razão dela’, presente no tipo de corrupção passiva, deve ser lida no restrito sentido de ‘ato que está dentro das competências formais do agente’”, justificou Laurita Vaz.
Com a decisão, o processo retorna ao tribunal de origem para que proceda à dosimetria da pena.