É imprescindível a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública (DP) para a sua constituição como depositário fiel do imóvel penhorado por termo nos autos. O entendimento foi firmado, por maioria, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao discutir a validade de intimação dirigida à DP com o objetivo de constituir o devedor assistido como depositário do bem.
O recurso especial analisado pela turma foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu não ser necessária a intimação pessoal do devedor quando houver procurador no processo, mesmo que seja defensor dativo.
O recorrente alegou violação do artigo 659, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 16 da Lei Federal 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária), reiterando a necessidade da intimação pessoal, pois é assistido pela DP, cujos membros não se enquadram no conceito de "advogado" para os fins previstos no CPC/1973.
No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Isabel Gallotti afirmou que é preciso levar em conta a distinção entre o defensor constituído pela parte e o defensor público, que atua por obrigação legal, sem escolha e sem uma relação prévia de confiança. Nesse contexto – acrescentou a magistrada –, o defensor público atua em juízo apenas com os poderes relacionados à procuração geral para o foro, pois o exercício de poderes especiais exige mandato com cláusula expressa.
Com base na doutrina, a magistrada afirmou que a natureza do ato a ser praticado – atos processuais, que exigem capacidade postulatória, ou atos materiais, que envolvem o cumprimento de obrigações – define o destinatário da intimação, se a própria parte ou o seu procurador.
Diante das responsabilidades civis e penais do depositário – papel atribuído preferencialmente ao devedor no CPC/1973 –, Gallotti ressaltou que a constituição desse encargo não pode ser considerada um ato puramente processual. As turmas de direito privado do STJ, inclusive, entendem que é indispensável a assunção pessoal do encargo por parte do depositário, ou ao menos a assinatura do termo por procurador com poderes especiais – situação que não é a do defensor público.
No caso da constituição de depositário de bem penhorado, Gallotti observou ainda que o encargo pode ser recusado, como estabelecido na Súmula 319/STJ, e essa possibilidade somente será respeitada se a parte tiver a opção de fazê-lo antes e de modo pessoal, não bastando a hipótese de requerer posteriormente ao juízo a sua exoneração.
"Isso porque as situações caracterizadoras de responsabilidade civil e criminal do depositário já podem estar, inclusive, concretizadas em razão da ausência de ciência pessoal do devedor, que já pode ter alienado ou instituído gravame sobre o bem penhorado", explicou a ministra.
Embora o CPC/1973 não previsse de forma expressa a necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela DP – apontou Gallotti –, o CPC/2015 foi explícito em diversos artigos a respeito dessa obrigatoriedade. "Evidencia-se, portanto, que há clara diferença na relação representante-representado quando o advogado é designado, e não constituído voluntária e pessoalmente pela parte", afirmou.
Leia o acórdão do REsp 1.331.719.