O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o habeas corpus que pedia a libertação do dono de uma empresa supostamente aberta para praticar o golpe da falsa carta contemplada, em que as vítimas acreditavam estar adquirindo cotas contempladas de consórcios de veículos.
A investigação que levou à prisão do empresário, acusado de estelionato, é da Polícia Civil do Ceará. Segundo o órgão, a prática do golpe se intensificou em Fortaleza no final do ano passado, tendo como vítimas cidadãos com menos estudo e poucos recursos financeiros, supostamente "mais fáceis de serem enganados e ludibriados a assinarem os contratos". Segundo a polícia, o grupo responsável pelos golpes ocultou o dinheiro arrecadado ilicitamente – que, até o momento, não foi recuperado.
O dono da empresa foi preso em flagrante em 27 de dezembro, quando dava atendimento presencial e por telefone às vítimas. A prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, levando em conta a quantidade de vítimas possivelmente lesadas, bem como o prejuízo financeiro.
A revogação da prisão foi requerida em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), onde o relator negou a liminar. Para a defesa, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, pois o investigado é primário e tem bons antecedentes, podendo aguardar em liberdade o curso da ação penal, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Humberto Martins, porém, observou que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente por desembargador do TJCE. Por isso, a matéria não pode ser apreciada pelo STJ, uma vez que ainda está pendente a análise do mérito do primeiro habeas corpus no tribunal local.
O ministro destacou a jurisprudência do STJ – alinhada com a do Supremo Tribunal Federal (STF) – segundo a qual não se admite habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar na instância anterior, salvo diante de flagrante ilegalidade. Para ele, não se verifica no caso, "em juízo sumário", manifesta ilegalidade que justifique a não incidência da Súmula 691 do STF, aplicada no STJ por analogia.