A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entendeu que o juízo da comarca onde mora um menor de idade que atua como DJ pode autorizá-lo a se apresentar – respeitados determinados requisitos – não apenas em sua cidade, mas em qualquer outra.
O colegiado reformou decisão do tribunal de origem segundo a qual seria necessário obter autorizações individuais em cada comarca na qual o DJ adolescente fosse participar de espetáculos públicos.
"Afigura-se não apenas possível, mas desejável que seja deferida a autorização pelo juízo do domicílio da residência do adolescente, que possui maior proximidade com a entidade familiar, conhece seu perfil, as suas necessidades e possibilidades, fixando-se as premissas básicas para a realização daquela atividade, pelo seu período de duração, a partir de critérios previamente definidos", apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
No recurso, alegou-se que seria possível uma autorização ampla – expedida pelo juízo do local de residência do adolescente – para que ele atuasse como DJ até atingir a maioridade, tendo em vista que as circunstâncias específicas de cada evento sempre seriam examinadas previamente, no momento da concessão do alvará de funcionamento do próprio evento.
A ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149, parágrafo 2º, do ECA veda expressamente a concessão de autorização ampla e irrestrita para que um adolescente participe de espetáculos públicos até alcançar a maioridade civil, mesmo que ele esteja acompanhado de seus pais ou responsáveis.
Segundo a magistrada, nesses casos, a intervenção judicial é necessária para evitar que, ficando a decisão exclusivamente a cargo dos pais, possa ser colocado em risco o desenvolvimento adequado da criança ou do adolescente, com a transformação de uma atividade complementar e lúdica em um trabalho profissional prematuro.
Apesar de não ser possível uma autorização judicial geral, a relatora considerou não haver impedimento para que se acolhesse o pedido em menor extensão, estabelecendo-se previamente os critérios básicos para o exercício da atividade de DJ.
"Seria contraproducente e inapropriado, por exemplo, que se estabelecesse à criança ou ao adolescente que desenvolva uma atividade artística em uma novela ou filme (um ator/atriz mirim) a obrigação de obter, reiteradamente, autorizações judiciais perante a Vara da Infância e da Juventude de cada comarca para a qual tenha de se deslocar para a gravação de uma cena", comparou a ministra.
Nancy Andrighi apontou que o juízo do domicílio do DJ – ouvidos o Ministério Público, a família e até uma equipe multidisciplinar – pode estabelecer, por exemplo, a periodicidade dos eventos em que estará autorizada a participação do adolescente, bem como eventuais vedações relacionadas a datas (dias de semana, feriados etc.) ou características do público.
Em seu voto, a relatora ainda observou que a análise do caso no juízo de cada localidade onde o DJ fosse se apresentar poderia criar decisões díspares sobre a concessão ou rejeição da autorização. Além disso, os juízes de outras comarcas poderiam não ter acesso tão rápido a informações importantes para a decisão – se o jovem está frequentando a escola ou se possui outros compromissos naquelas datas, por exemplo.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.