Nesta terça-feira (10), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino e a ministra Isabel Gallotti completam 11 anos de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles foram nomeados para ocupar as vagas da ministra Denise Arruda e do ministro Fernando Gonçalves, aposentados em abril de 2010.
Ao discursar na cerimônia de posse, em 10 de agosto de 2010, o então presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha, disse que os dois novos membros trariam para a corte não apenas seus altos conhecimentos jurídicos, "mas também a segura experiência que só detêm aqueles que, no exercício de uma função, doam-se de corpo, alma e espírito".
Atualmente, ambos integram a Segunda Seção e a Corte Especial. Sanseverino foi designado para o órgão julgador máximo do STJ no início do ano, após a aposentadoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Isabel Gallotti participa da composição do colegiado em caráter interino, até outubro de 2021, em virtude da licença médica do ministro Felix Fischer.
Paulo de Tarso Sanseverino, membro da Terceira Turma – especializada em direito privado –, fez a graduação na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e é mestre e doutor em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Foi promotor, juiz e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até ingressar no STJ. Desde 2017, é o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.
Isabel Gallotti participa da Quarta Turma – também especializada em questões de direito privado – e da Comissão de Jurisprudência. Formada em direito pela Universidade de Brasília, atuou, antes de chegar ao STJ, na advocacia, no Ministério Público Federal e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ambos já fizeram parte da composição do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, tanto Sanseverino como Gallotti possuem qualidades que engrandecem o tribunal.
"Cada um a seu modo, Paulo de Tarso Sanseverino e Isabel Gallotti julgam de forma técnica e exemplar. São ministros preocupados com a eficiência da corte, com a promoção da cidadania e com o respeito às leis", comentou Martins.
Nos colegiados de direito privado, ambos foram relatores de casos que tiveram grande destaque em temas como proteção do consumidor, mercado imobiliário e contratos, entre outros assuntos comuns na pauta da Segunda Seção e de suas turmas.
O ministro Sanseverino foi relator de dezenas de recursos repetitivos em seus 11 anos de STJ. Um deles (Tema 710), julgado pela Segunda Seção em 2014, discutiu a natureza dos sistemas de credit scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) capaz de gerar indenização por dano moral.
Após o julgamento, o STJ editou a Súmula 550, consolidando o entendimento.
Na ocasião do julgamento, Sanseverino afirmou que, para manutenção e uso desses cadastros, não é necessário o consentimento do consumidor, mas ele tem o direito de receber os esclarecimentos que solicitar sobre as fontes dos dados de seu histórico de crédito e outras informações pessoais consideradas na consulta.
"O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse direito, pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais, nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados", declarou o ministro.
Em 2018, a Segunda Seção firmou entendimento que permitiu a solução de quase 400 mil processos em trâmite no Brasil. Sob a relatoria de Sanseverino, o colegiado considerou abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do que foi efetivamente executado. Outras duas teses foram estabelecidas nesse julgamento, e elas podem ser conferidas no Tema 958.
O ministro afirmou que esse tipo de cláusula afronta o CDC, uma vez que não descreve o serviço prestado por terceiro. Segundo ele, o código prevê o direito do consumidor à especificação do serviço contratado, assim como o direito à informação adequada sobre eventuais acréscimos no financiamento.
A ministra Isabel Gallotti foi a autora, em 2014, do voto vencedor no julgamento de um processo em segredo de Justiça que discutiu a partilha de bens adquiridos pelo casal no contexto das mudanças legislativas promovidas na década de 1990.
Naquele julgamento, a Segunda Seção seguiu a posição da ministra no sentido de que a presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente, prevista no artigo 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da norma.
"Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar", fundamentou a magistrada.
Ela destacou que a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Um ano antes, em julgamento de repetitivo, a ministra foi a relatora do acórdão sobre a questão referente à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do artigo 5º da Medida Provisória 2170-36/2001 (Tema 246).
A Segunda Seção firmou entendimento segundo o qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000 – data da publicação da MP –, desde que expressamente pactuada.
De acordo com a relatora, a incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo incidir novos juros sobre eles, é inerente ao conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo.
"O coerente com o sistema será respeitar o contratado, inclusive a taxa efetiva de juros, glosando-a apenas se demonstrado o abuso, nos termos da pacífica jurisprudência assentada sob o rito dos recursos repetitivos. Neste caso, o abuso consistirá no excesso da taxa de juros", explicou Gallotti ao ressaltar que a mera circunstância de estarem pactuadas taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização, "mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". O entendimento foi sedimentado na Súmula 539.