Ao negar provimento a recurso especial do Jockey Club de São Paulo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ele deverá indenizar, por lucros cessantes, um restaurante localizado em suas dependências que foi proibido de reabrir durante a pandemia da Covid-19 mesmo depois da flexibilização das medidas restritivas por parte do poder público municipal.
Para o colegiado, os danos causados ao restaurante, no período em que permaneceu impedido de abrir, decorreram de ato ilícito e desproporcional praticado pelo clube e, por isso, devem ser indenizados.
Durante a pandemia, o restaurante – instalado em espaço que lhe foi alugado pelo Jockey Club – ingressou com pedido de tutela provisória para tentar garantir seu funcionamento. Segundo a empresa, mesmo após os órgãos competentes autorizarem a retomada do atendimento, a direção do Jockey não o permitiu, sob o argumento de que o clube estava proibido de abrir ao público.
O pedido de tutela provisória foi deferido em primeira instância, obrigando a imediata reabertura do estabelecimento. Na mesma ação, o clube foi condenado a pagar lucros cessantes referentes ao período em que o restaurante ficou impedido de funcionar. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso dirigido ao STJ, o clube alegou, entre outros pontos, que agiu de acordo com as normas relativas às suas atividades e atuou dentro de seus limites como locador do imóvel.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as obrigações impostas aos contratantes nas locações não residenciais estão previstas nos artigos 22 e 23 da Lei 8.245/1991. Segundo esclareceu, a jurisprudência do STJ considera que a responsabilidade pelo uso do bem, nesses casos, é do locatário, cabendo ao locador apenas a entrega do imóvel em conformidade com sua destinação.
O magistrado também apontou a desproporcionalidade da conduta do Jockey Club ao proibir a reabertura do restaurante, pois este possuía acesso independente e, além disso, não constava no contrato de locação que seu funcionamento estava vinculado aos eventos promovidos pelo clube.
Para o ministro, a atitude do locador excedeu os poderes legais e contratuais que lhe foram conferidos, não se podendo falar em "exercício regular de seu direito reconhecido na condição de locador".
Salomão ressaltou que a argumentação do Jockey, segundo a qual agiu no cumprimento de portaria expedida pela prefeitura de São Paulo para impedir o funcionamento do local, é a mesma invocada pelo restaurante a favor de sua reabertura, uma vez que a norma autorizou o retorno do atendimento ao público em determinados setores econômicos, entre os quais estavam "bares, restaurantes e afins".
Na avaliação do relator, era viável assegurar o acesso do público exclusivamente à área destinada ao restaurante, mantendo-se fechados os demais espaços do clube.
Em seu voto, Salomão também destacou que a proibição total de acesso a imóvel comercial e de seu funcionamento, sob a justificativa de cumprimento das normas sanitárias de combate à pandemia, é ato ilícito que justifica a indenização do locatário. O ministro lembrou que o mesmo entendimento foi aplicado em julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.971.304).
"O valor da indenização pelos lucros cessantes será apurado pela média do faturamento após a reabertura do restaurante, cujos balancetes deverão ser apresentados nas instâncias ordinárias", concluiu o relator.