Nesta terça-feira (15), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou maioria para manter a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pensão e de indenização de R$ 500 mil, por danos morais, para a companheira e para cada um dos filhos do pedreiro Amarildo Dias de Souza. Ele desapareceu em 2013, após ser levado por policias militares para as dependências da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) na comunidade da Rocinha.
A pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo nacional, será paga à companheira e aos filhos. Além dos R$ 500 mil de indenização para cada um deles, o poder público estadual foi condenado a pagar R$ 100 mil a cada um dos três irmãos da vítima.
O julgamento foi adiado por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães, única integrante do colegiado que ainda não votou. O ministro Og Fernandes divergiu em relação ao valor arbitrado para os danos morais, mas os ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques acompanharam o relator, ministro Francisco Falcão, para quem a revisão das verbas indenizatórias só seria possível se o seu valor fosse ínfimo ou excessivo – situações que ele não verificou no caso.
O ente público recorreu ao STJ sustentando que a verba indenizatória seria excessiva, ultrapassando 4 mil salários mínimos, em decorrência de um único fato. Alegou ainda que deveria ser retirada ou reduzida a indenização por dano presumido aos irmãos da vítima, já que não integram o mesmo núcleo familiar.
Por fim, argumentou que o pensionamento aos filhos do pedreiro deveria ser limitado até a data em que eles completassem 18 anos, e não 25 anos, pois a obrigação de prestar alimentos cessaria quando atingida a maioridade, podendo se estender até os 25 anos apenas se comprovada matrícula em instituição de ensino.
Em seu voto, o relator do recurso manteve a decisão das instâncias ordinárias que, por considerar não comprovada a existência de vínculo capaz de justificar os danos morais, negou a indenização a uma sobrinha da vítima.
Quanto aos irmãos, o relator do recurso observou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi enfático ao declarar que não há dúvidas sobre os laços afetivos com a vítima, nem sobre o fato de terem sofrido dano moral reflexo.
Francisco Falcão ponderou que rediscutir essa conclusão do tribunal de origem esbarraria na Súmula 7, que impede o reexame de provas em recurso especial. Na sua avaliação, ainda que se pudesse superar tal óbice, o recurso não teria êxito, uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há objeção ao deferimento de indenização para os irmãos da vítima, desde que configurado o respectivo vínculo familiar e afetivo, ou até mesmo o de dependência econômica.
O ministro também observou que, conforme o entendimento do STJ, as verbas indenizatórias somente são revisadas nessa instância caso se mostrem ínfimas ou excessivas. "Cumpre salientar que o caso em questão é bastante específico, emoldurando uma situação peculiar de desaparecimento de uma pessoa quando abordada por policiais militares, fato incontroverso nos autos, e que ganhou enorme repercussão, inclusive com contornos internacionais, o que já demonstra uma certa impossibilidade de encontrar parâmetros jurisprudenciais para rediscussão do valor sob o entendimento de se mostrar excessivo", avaliou.
Ao citar precedentes, o relator afirmou que o tribunal já analisou casos em que a verba indenizatória por danos morais foi fixada em patamar semelhante e concluiu pela impossibilidade de reexaminar as circunstâncias que levaram as instâncias de origem à definição do valor, por impedimento da Súmula 7.
Em relação à fixação da pensão para os filhos até os 25 anos, o ministro considerou que está de acordo com a jurisprudência da corte.