A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Estado do Rio de Janeiro a aplicar R$ 183,5 milhões em programas e ações de saúde, para reparar o dano causado pela não alocação do valor mínimo de recursos previsto na Constituição para essa área, em 2005. O colegiado também condenou a União a só repassar verbas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e de transferências voluntárias para o Rio de Janeiro mediante o cumprimento da obrigação.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF), que, em ação civil pública, pediu a condenação do estado a repor o dinheiro não aplicado na saúde em 2005, conforme determinado pela Emenda Constitucional 29 e tendo em vista os parâmetros fixados em resolução do Conselho Nacional de Saúde.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu o valor para R$ 18,3 milhões, equivalente a 10% do que deixou de ser destinado à saúde. O TJRJ também afastou a condenação da União a condicionar os repasses do FPE e das transferências voluntárias à comprovação da aplicação dos recursos, por considerar que seria medida excessiva.
O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, afirmou que o TJRJ reduziu o aporte por entender que o orçamento de 2005 seria fato pretérito e consumado. Segundo o ministro, o tribunal estadual considerou que a verba não usada na área de saúde teve outra destinação pública e, assim, teria servido, de qualquer modo, a alguma finalidade social. Além disso, não seria viável desfazer ou acertar o orçamento daquele ano, nem intervir nas futuras dotações orçamentárias.
Dessa forma, explicou o ministro, o TJRJ criou um parâmetro punitivo para a conduta do estado – 10% da verba não empregada em saúde –, sob o argumento de que não seria razoável condená-lo a repor toda a diferença que deixou de ser aplicada na área (R$ 183.525.151,39).
"Haja vista ser incontroverso nos autos o efetivo desvio de verba orçamentária destinada exclusivamente à saúde, a sua aplicação em outras áreas de serviço público não pode servir de argumento para a redução do quantum, até porque as condições de serviço público oferecido à população, sobretudo no setor de saúde, encontram-se extremamente precárias", declarou o relator.
Para Herman Benjamin, se determinado valor deveria, por força de norma constitucional, ter sido aplicado na saúde, e o estado o alocou para programas diversos, a devolução da totalidade da diferença à área de origem deve ser efetivada como forma de restaurar a ordem pública.
O ministro lembrou ainda que compete à União fiscalizar a alocação das verbas por ela repassadas aos estados com destinação certa e identificada, como as provenientes do Fundo Nacional de Saúde e vinculadas ao Sistema Único de Saúde; e que também é sua a atribuição constitucional de, diante da inobservância de tais normas, deixar de repassar os valores referentes ao FPE.
Herman Benjamin verificou que o próprio TJRJ reconheceu a existência de norma expressa – artigo 160, parágrafo único, II, da Constituição – que prevê a retenção de valores, pela União, em desfavor dos estados, especificamente em casos de descumprimento do mínimo constitucional aplicável na área de saúde.
Para o ministro, a condenação da União em condicionar os repasses dos valores do FPE e de transferências voluntárias à comprovação do pagamento da indenização "torna-se perfeitamente consonante com a finalidade do nosso ordenamento jurídico".