Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo.
O colegiado também decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.
Os entendimentos foram aplicados pela turma ao dar provimento a recurso especial que pedia a reforma de acórdão para isentar um corretor de imóveis do pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude do cancelamento da distribuição de um processo, nos termos do artigo 290 do CPC.
A controvérsia teve origem em ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de ausência de recolhimento das custas iniciais, seguindo o que preceitua o artigo 485, inciso IV do CPC, e condenou o autor a suportar os ônus da sucumbência.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação do autor sob o fundamento de que, se a parte que ajuizou a ação não recolhe as custas quando intimada para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
O tribunal acrescentou que a inércia do autor pode ser interpretada como pedido de desistência da ação, o que ensejaria, por si só, a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 290 do CPC traz importante pressuposto processual ao estabelecer o cancelamento da distribuição do feito se a parte ou seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias.
Assim, para a ministra, quando cancelada a distribuição por constatação de ausência de pagamento das custas iniciais, não é necessária a citação ou intimação da parte ré no caso de cancelamento da distribuição.
Nesse contexto, acrescentou a relatora, qualquer citação da parte adversa é indevida, imprecisa e desnecessária, diante da inexistência de relação jurídica processual, uma vez que o réu ainda não integra o processo.
"A propósito, a doutrina, interpretando o artigo 290 do CPC, menciona existir verdadeiro comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuada a comprovação do recolhimento das custas", afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição.
A magistrada citou precedente do STJ (AREsp 1.442.134) segundo o qual não devem ser impostos ao autor da ação os ônus da sucumbência quando ele, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, formular pedido de desistência antes da citação do réu.
No caso em julgamento, a relatora destacou que não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, principalmente porque foi indevida a citação ou intimação da parte contrária diante do cancelamento da distribuição.
"A citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência", concluiu.