A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares Fonseca que havia negado habeas corpus para colocar em liberdade um promotor de Justiça de Minas Gerais denunciado pelo crime de feminicídio contra a esposa, em abril deste ano.
O réu, que também responde por omissão de cautela na guarda de arma de fogo (artigo 13 da Lei 10.826/2003), está preso preventivamente desde 3 de maio. A ordem de prisão foi dada durante o plantão judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e depois ratificada pelo órgão especial da corte.
Além de questionar a prisão preventiva, a defesa havia sustentado inicialmente que o TJMG não seria o órgão competente para julgar o promotor, pois a acusação não diz respeito a crime praticado no exercício do cargo ou em razão dele – assim, não se aplicaria o foro por prerrogativa de função. Essa questão nem chegou a ser considerada pelo ministro Reynaldo, por não ter sido previamente analisada no tribunal de origem (a defesa voltou ao tema depois, no HC 684.254).
No recurso submetido à Quinta Turma, a defesa alegou que o pedido de habeas corpus não poderia ter sido julgado monocraticamente pelo relator, pois a matéria discutida não estaria pacificada na jurisprudência, e que os fundamentos da decisão monocrática representariam um julgamento antecipado do réu. Segundo a defesa, o promotor não oferece perigo à sociedade, razão pela qual a prisão poderia ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ao analisar o recurso no colegiado, Reynaldo Soares da Fonseca observou que a prolação de decisão monocrática pelo relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015.
Ele destacou que as decisões monocráticas, de todo modo, sempre poderão ser submetidas à análise do colegiado, por meio de recurso, como aconteceu no caso. "A prolação de decisão unilateral pelo relator não fere o princípio da colegialidade", afirmou.
Sobre a prisão preventiva do acusado, o ministro ressaltou que ela foi decretada em razão de sua periculosidade, "evidenciada pelo modus operandi empregado no crime – inicialmente teria tentado matar a vítima, sua própria esposa, por intoxicação, misturando medicamentos com bebidas alcoólicas; como não obteve êxito, decidiu asfixiá-la, causando a morte".
O relator apontou também que, como reconhecido pelo TJMG, o promotor teria tentado alterar a verdade dos fatos a partir de documento falso para encobrir a morte da vítima, além de não autorizar a perícia em seu apartamento e dificultar o acesso ao conteúdo dos celulares para melhor apuração do caso. No entendimento do TJMG – acrescentou o ministro –, a liberdade do acusado poderia constranger as testemunhas, pois quatro pessoas ouvidas na investigação teriam atestado sua personalidade agressiva e intimidadora.
"As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas", concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.