No contrato de factoring, a faturizada (cedente) não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula eventual disposição contratual nesse sentido e inválidos os títulos de crédito emitidos como forma de garantir a operação – cujo risco integral e exclusivo é da faturizadora. A responsabilidade da faturizada existe apenas em relação à existência do crédito à época em que ele foi cedido.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de uma empresa faturizadora que, invocando a autonomia de vontade das partes, buscava o reconhecimento da validade de notas promissórias emitidas em contrato de factoring.
No contrato de factoring, a faturizadora recebe da faturizada a cessão de créditos oriundos de operações comerciais, assumindo o risco de sua liquidação. Nessa operação, a faturizadora fica responsável por cobrar e receber o crédito, mediante remuneração.
O recurso teve origem em embargos de devedor propostos contra execução promovida pela empresa faturizadora.
Segundo os embargantes, as promissórias que embasaram a execução foram emitidas em garantia de contrato de factoring, o que não seria permitido pela legislação. Eles sustentaram a nulidade de qualquer garantia exigida do faturizado pelo faturizador, tendo em vista que o risco de não pagamento dos títulos cedidos no contrato é inerente à situação jurídica da empresa de factoring.
Em primeira instância, o juízo julgou os embargos improcedentes, por entender que, embora o risco na cessão de crédito seja, em regra, do cessionário (artigo 296 do Código Civil), foi acordada a responsabilização da contratante e dos devedores solidários, tanto pela existência quanto pela liquidação e solvência dos créditos cedidos – o que tornaria válidos os títulos em execução. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e declarou nulas as notas promissórias.
No recurso ao STJ, além de alegar que a garantia foi livremente pactuada pelas partes, a empresa faturizadora afirmou que a obrigação assumida pelos avalistas das promissórias é autônoma em relação à origem da dívida, de modo que o aval subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação, inclusive na hipótese de emissão de promissórias em contrato de factoring.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que, nas operações de factoring, o risco tem relação com a eventual inadimplência do devedor/sacado, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de se desvirtuar essa prática de fomento mercantil.
Segundo o ministro, a natureza do contrato de factoring, diferentemente do que ocorre no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes – apesar da autonomia de vontade que rege os contratos em geral – estipulem a responsabilidade da faturizada pela solvência do devedor.
"A ressalva constante no artigo 296 do Código Civil – 'salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor' – não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring", declarou o relator.
Quanto ao aval, Marco Aurélio Bellizze afirmou que a obrigação assumida pelo avalista, em regra, é autônoma e independe daquela atribuída ao devedor principal. No entanto, o ministro observou que deve ser assegurada ao avalista a possibilidade de se opor à cobrança com base em vícios da própria relação originária, quando – não tendo havido circulação do título – o responsável pela nulidade é o próprio credor.
No caso dos autos – acrescentou o relator –, como não houve circulação, deve ser reconhecida a insubsistência do aval nas notas promissórias emitidas para garantir os créditos na operação de factoring, já que a própria existência desses títulos ficou comprometida.
Leia o acórdão.