Para o colegiado, a decisão judicial que afastou o prefeito do cargo apontou circunstâncias que demonstram a necessidade da medida cautelar para evitar a continuidade de práticas criminosas e assegurar a eficácia da investigação, bem como indicam a sua adequação à gravidade dos fatos – requisitos previstos no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP).
A pedido do Ministério Público estadual, o político está afastado do cargo e proibido de frequentar as dependências da prefeitura desde setembro de 2021, por ordem do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O prazo inicial, de 180 dias, foi prorrogado por igual período.
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que o prefeito estaria sofrendo constrangimento ilegal por ficar tanto tempo fora do cargo para o qual foi eleito, sendo que até agora não houve o recebimento da denúncia pela Justiça, nem há previsão de início da instrução processual. Afirmou que um afastamento tão longo causará prejuízos políticos irreparáveis, independentemente do resultado da ação penal.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, observou que, segundo a própria defesa, há outras investigações em andamento contra o prefeito, mas ainda sem o oferecimento de denúncia.
De acordo com o magistrado, o STJ entende que a aplicação de qualquer medida cautelar requer do juiz a avaliação de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do artigo 282 do CPP.
Os elementos dos autos – continuou o ministro – afastam a plausibilidade jurídica das alegações da defesa, pois, conforme a decisão que determinou o afastamento, além de haver indícios de que o prefeito seria o líder de organização criminosa com atuação no Poder Executivo de Cachoeirinha, ele teria intensificado a conduta ilícita mesmo após o deferimento de medidas cautelares pela Justiça – como a proibição de manter contato com certas pessoas e a própria suspensão do exercício do cargo.
"Assim, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pela autoridade judiciária para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares, porquanto contextualizou adequadamente a necessidade de sua imposição", afirmou Schietti.
Ao analisar o pedido da defesa, o relator também considerou que há risco de reiteração delitiva, pois, segundo a decisão questionada, o prefeito usaria sistematicamente o mandato para fins pessoais – o que o impede, ao menos temporariamente, de permanecer à frente do Executivo.
No voto pela denegação do habeas corpus, Schietti reconheceu "certa lentidão no trâmite dos procedimentos", tendo em vista que a denúncia nem foi recebida ainda, mas considerou que isso não é suficiente para caracterizar a alegada coação ilegal por excesso de prazo.