A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.908.497 e 1.913.392, ambos de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.104 na base de dados do STJ e assim ementada: "Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias".
Ao propor a afetação, a relatora lembrou que um levantamento feito pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, presidida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, identificou aproximadamente 30 acórdãos com essa controvérsia, além de 201 decisões monocráticas proferidas pelos ministros componentes da Primeira e da Segunda Turmas.
Até a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Os dois recursos eleitos como representativos da controvérsia tiveram origem em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de ter reconhecida a caracterização dos danos morais e materiais por tráfego com excesso de peso em rodovias, sem prejuízo da responsabilidade já prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Os acórdãos questionados no REsp 1.908.497, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e no REsp 1.913.392, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), consideraram impossível a responsabilização judicial pretendida pelo MPF, visto já haver normas de trânsito destinadas a prevenir e a coibir o desrespeito aos limites de peso estipulados para o tráfego nas rodovias. Para as cortes regionais, criar novas formas de responsabilização implicaria usurpar a competência do Poder Legislativo.
Segundo a ministra Assusete Magalhães, esse entendimento está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que caminha no sentido de considerar que a imposição judicial de medidas para garantir o direito e as leis não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa, de forma que é legítima, por exemplo, a aplicação de multa cominatória (astreintes) para coibir a conduta em discussão, sem que isso caracterize bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.908.497.