A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a validade de título executivo extrajudicial de mais de R$ 28 milhões contra a empresa Diário de São Paulo Comunicações Ltda., que teve falência decretada em 2018. Para o colegiado, não foi abusivo o vencimento antecipado do contrato, que decorreu da falta de pagamento pelo arrendamento de uma máquina de impressão.
A empresa apresentou embargos à execução de título extrajudicial originado de contrato de arrendamento mercantil. Segundo ela, a dívida não seria exigível, em razão da natureza mista da obrigação (locação, financiamento, e compra e venda).
Ainda de acordo com a empresa jornalística, teria havido a notificação da arrendadora sobre o interesse na resilição do contrato, com a colocação do bem arrendado à disposição para retomada, fato que impediria a cobrança das prestações vincendas mesmo em caso de não pagamento.
Os embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau, com sentença mantida pelo TJSP. Segundo o tribunal, o contrato preencheu os requisitos necessários para ser considerado título executivo extrajudicial, e a rescisão contratual ocorreu em razão do inadimplemento do devedor – ocorrendo, dessa forma, o vencimento antecipado do contrato, sendo exigíveis as parcelas vencidas e vincendas.
Em recurso especial, além de reiterar a alegação de que o contrato não poderia ser enquadrado como título executivo, a empresa executada sustentou que a cláusula que previa o vencimento antecipado seria abusiva e, portanto, deveria ser desconsiderada.
A recorrente afirmou, ainda, que a resilição do contrato de arrendamento mercantil é direito do arrendatário, operando-se pela simples notificação da arrendadora, conforme o artigo 473 do Código Civil.
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão comentou que a revisão da análise do TJSP sobre o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial não poderia ser feita pelo STJ, sob pena de violação da Súmula 7.
Citando posições jurisprudenciais e entendimentos doutrinários, o relator também apontou que, em princípio, não há dúvidas quanto à ##legitimidade## de cláusula contratual que preveja o vencimento antecipado do acordo no caso de inadimplemento.
Por outro lado, o ministro ponderou que, se a antecipação do vencimento é a maneira de restabelecer a segurança dos contratantes no tocante à execução do contrato, não haveria razão para que, após o adiantamento das prestações, o arrendatário fosse privado da posse do bem no prazo originalmente acordado.
No caso dos autos, contudo, Salomão apontou que a máquina arrendada permaneceu na posse da arrendatária durante todo o tempo estipulado no contrato, mas, embora tenha sido colocada à disposição da arrendadora, ela nunca foi efetivamente devolvida.
Em relação à validade da notificação da arrendatária para efeito de resilição do contrato, Luis Felipe Salomão citou lições da doutrina no sentido de que essa iniciativa não cabe à parte que agiu culposamente, sob pena de configuração do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
"Parece distante da razoabilidade cogitar-se que o interesse exclusivo de uma das partes no desfazimento de um contrato seja bastante à conclusão pela regularidade da resilição. Com efeito, no caso dos autos, a resilição configura abuso de direito, não podendo surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido", esclareceu.
Salomão destacou que, além de manifestar a intenção de resilir o contrato após estar inadimplente, a empresa executada ofereceu à penhora o bem objeto do arrendamento – do qual não era proprietária.
"Deve ser destacado, uma vez mais, o fato de o bem arrendado ter permanecido na posse da arrendatária, ora recorrente, por todo o tempo, condição inquestionavelmente contrária à intenção de efetivamente resilir", concluiu o ministro.