A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a ausência de prévia propositura da ação de investigação de paternidade, que é imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui obstáculo para o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança.
No caso dos autos, um homem propôs ação de reconhecimento de paternidade post mortem com pedido de herança contra os herdeiros de seu suposto pai. O inventário foi aberto em 1989, mas somente após 22 anos da morte do suposto pai, o autor resolveu ajuizar a ação com o objetivo de anular a partilha, que já havia sido concluída muitos anos antes.
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, declarou o falecido como sendo o pai biológico do requerente, anulou a partilha realizada no inventário e determinou que outra fosse feita.
No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso dos demais herdeiros, por entender que não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional da ação de petição de herança, pois o termo inicial desse prazo seria a data do trânsito em julgado da investigação de paternidade.
Nos embargos de divergência submetidos à Segunda Seção, os herdeiros alegaram que é equivocado condicionar o início da fluência de um prazo prescricional ao exercício de uma pretensão imprescritível (reconhecimento da paternidade) que cabe à própria parte interessada exercitar. Sustentaram, ainda, que tal condicionamento fere justamente dois bens que o instituto da prescrição visa proteger: a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.
O relator dos embargos, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias.
Segundo ele, o fato de não ter sido ajuizada a ação de investigação de paternidade não impede a propositura da ação de petição de herança, nem o início da contagem do prazo prescricional para isso.
"O interessado pode escolher entre (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, ou (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser enfrentadas, a título de causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário", explicou o relator.
A Segunda Seção concluiu que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (artigos 177 do Código Civil de 1916 e 189 do Código Civil de 2002)
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a parte que se considerar herdeira não pode, apoiada na imprescritibilidade da investigatória de paternidade, aguardar o quanto desejar para propor a ação de petição de herança. Segundo o ministro, isso implicaria controle absoluto pelo interessado, em benefício próprio, do tempo e, por consequência, do prazo prescricional – o que não se admite por contrariar o objetivo do instituto da prescrição.
"Passados tantos anos, os herdeiros beneficiados com a herança mantiveram, multiplicaram, transferiram ou perderam o patrimônio herdado, o que demandará enormes dificuldades e transtornos para refazer a partilha dos bens eventualmente existentes, podendo envolver terceiros, providência desprovida de razoabilidade à luz da segurança jurídica protegida pelo instituto da prescrição", concluiu o magistrado ao reconhecer a prescrição quanto à ação de petição de herança.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.