A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda o entendimento de que a mera referência ao silêncio do acusado, no tribunal do júri, não enseja a nulidade do processo e de que a decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante inquérito policial, nem em depoimentos indiretos.
O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Plenário do tribunal do júri. Referência ao silêncio do acusado.
"A jurisprudência desta corte superior de justiça é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do tribunal do júri, é procedimento vedado pelo artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP). No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade."
AgRg no AREsp 2.259.084, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.
Pronúncia lastreada exclusivamente em prova produzida em inquérito policial.
"Esta corte superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso."
AgRg no HC 783.582, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
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