O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro convocou, para 4 de outubro, uma audiência pública para discutir o Tema 1.198 dos recursos repetitivos. O evento será realizado na sala de sessões da Segunda Seção, das 9h às 12h.
A controvérsia do tema ##repetitivo## diz respeito à "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".
Para o ministro, relator do recurso que será julgado como ##repetitivo##, as questões técnicas suscitadas pela controvérsia, bem como o número elevado de processos sobrestados na Justiça de Mato Grosso do Sul relativos à matéria, demandam "uma análise mais profunda dos argumentos e das posições envolvidos no julgamento da causa".
Os interessados em participar da audiência devem encaminhar requerimento até 22 de setembro para o e-mail [email protected], indicando: o entendimento jurídico que pretende defender; a justificativa para participar da audiência pública; o currículo do expositor; o material didático e os recursos de multimídia que pretende utilizar; e memoriais.
O tempo de cada expositor será estipulado de acordo com o número de interessados habilitados. A ordem de distribuição dos painéis da audiência pública será definida posteriormente pelo relator.
O ministro esclareceu que a habilitação para a audiência pública não se confunde com a intervenção no processo na qualidade de amicus curiae.
Segundo Moura Ribeiro, a afetação do ##repetitivo## decorreu de um incidente de resolução de demandas repetitivas (##IRDR##) na Justiça de Mato Grosso do Sul, em razão da grande quantidade de processos abusivos relativos a empréstimos consignados.
O ministro destacou que o Centro de Inteligência da Justiça estadual (CIJEMS), órgão criado por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apurar, entre outras coisas, a ocorrência de litigância predatória, constatou graves indícios de fraudes processuais no estado.
De acordo com a Nota Técnica 1/2022 do CIJEMS, entre janeiro de 2015 e agosto de 2021, foram ajuizadas 64.037 ações sobre empréstimos consignados. Desse total, 27.924, ou seja, 43,6%, foram patrocinadas pelo mesmo advogado. Em um universo de 300 processos tomados como amostra, observou-se que em todos a petição inicial desenvolveu narrativa hipotética, relatando que a parte autora não se recordava da celebração do empréstimo.
Da mesma forma, em todos os processos analisados, a petição inicial veio desacompanhada do extrato bancário do período do empréstimo questionado, e a procuração exibida foi redigida em termos genéricos, sem a indicação da pessoa em nome da qual a ação deveria ser proposta ou da pretensão a ser deduzida em juízo. Em 80% dessas ações, o pedido foi julgado improcedente, com condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O REsp 2.021.665, representativo da controvérsia, trata do caso de uma correntista que ajuizou ação contra o banco para ver declarada a inexistência de um contrato de empréstimo com desconto no seu benefício previdenciário, bem como para obter a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau determinou que ela emendasse a petição inicial com três extratos da conta em que recebe o benefício previdenciário, relativos ao mês do registro da contratação perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao mês anterior e ao posterior, sob pena de indeferimento da petição inicial. Facultou ainda à parte a juntada de comprovante de residência e de procuração atualizada. Diante da não apresentação dos documentos, a ação foi extinta. A correntista recorreu sob o fundamento de que tais documentos não seriam exigíveis.
Em vista da grande quantidade de demandas similares, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou o IRDR 16 e estabeleceu que o juiz, em circunstâncias assim, pode exigir a apresentação dos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.