A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, sob o fundamento de diversas ilegalidades nas ações penais, absolveu três réus denunciados no âmbito da Operação Vícios, deflagrada com o objetivo de apurar esquema de corrupção na Casa da Moeda do Brasil e na Receita Federal.
O colegiado, por unanimidade, negou provimento a dois recursos do Ministério Público Federal (MPF) que pediam a condenação de um ex-auditor da Receita Federal e de dois empresários. Segundo o MPF, eles teriam participado de fraude na contratação de empresa para prestação de serviços relacionados a um sistema de monitoramento e de produção de bebidas.
Após o juízo de primeira instância condenar os réus, o TRF2 reformou a sentença para absolvê-los sob o entendimento de que, durante a investigação e no decorrer do processo, ocorreram uma série de irregularidades e excessos, como a quebra do sigilo fiscal dos suspeitos sem autorização judicial e o aproveitamento de depoimento colhido em processo conexo sem a participação da defesa.
Ao STJ, o MPF suscitou, dentre outros argumentos, a inocorrência de quebra indevida de sigilo fiscal e a violação a artigos do Código de Processo Penal (CPP).
O relator dos recursos, ministro Sebastião Reis Junior, observou que, para defender o argumento da inocorrência de violação de sigilo fiscal, o MPF sustentou que a tese fixada no julgamento do Tema 990/STF não autoriza a conclusão do TRF2 no sentido da invalidade dos elementos de prova extraídos de ##sindicância## patrimonial que sejam requisitados diretamente por parte do Ministério Público, sem prévia autorização judicial.
Contudo, de acordo com o ministro, o dispositivo apontado como violado (artigo 13 da Lei de Improbidade Administrativa) dispõe apenas sobre a obrigação de o agente público apresentar declaração de imposto de renda e proventos de quaisquer natureza para fins de arquivamento, de modo que, para o relator, incide sobre este ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à violação dos artigos do CPP, o ministro destacou que a própria interposição de recurso especial é descabida, pois o acórdão do TRF2, nesse tópico, está baseado, exclusivamente, em fundamento de caráter constitucional.
"A conclusão do voto condutor do acórdão é de que a sentença incorreu em nulidade por violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que o magistrado utilizou, para fins de condenação, de prova produzida em processo conexo, derivado de desmembramento efetivado logo após o recebimento da denúncia, do qual o recorrido não participou na produção probatória", concluiu.