Em ação sobre alimentos, a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Ao reafirmar esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma menina – representada por sua mãe – em processo que discute a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil.
"É evidente que, em se tratando de crianças ou adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de seus pais", observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Em apoio a esse entendimento, ela invocou dois precedentes da Terceira Turma, ambos em segredo de justiça: um que também tratava de alimentos, julgado de forma unânime, e outro em processo de reparação de danos morais, no qual o colegiado, por maioria, assegurou a justiça gratuita ao autor menor de idade.
Um homem ajuizou ação revisional na tentativa de reduzir a pensão de cerca de R$ 10 mil fixada em favor da filha. Citada, a filha apresentou reconvenção, pedindo o aumento da pensão para R$ 30 mil. O juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade pleiteado pela criança.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, entendendo que o padrão de vida da criança era incompatível com a gratuidade e que eventual dificuldade financeira momentânea deveria ser demonstrada por ela.
A relatora no STJ destacou que, de acordo com o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC), o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Segundo a ministra, é com base nessa natureza personalíssima que se entende que os pressupostos legais para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante.
Nancy Andrighi também ponderou que, conforme o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, a alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural tem presunção de veracidade, que só poderá ser afastada se houver evidências de que a declaração é falsa (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC).
Para a ministra, nos pedidos de gratuidade feitos por criança ou adolescente, é apropriado que, inicialmente, seja deferido o benefício em razão da presunção de veracidade, ressalvada a possibilidade de a parte contrária demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais do benefício.
"Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado, e também o princípio do contraditório, pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício", declarou.
A relatora ainda ressaltou que deve ser levada em consideração a natureza do direito material em discussão, acrescentando que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação quando se trata de fixação, arbitramento, revisão ou pagamento de obrigação alimentar.
"O fato de a representante legal do beneficiário possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças ou aos adolescentes que são os credores dos alimentos, em favor de quem devem ser revertidas as prestações com finalidades bastante específicas e relevantes", concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.