A página da Pesquisa Pronta divulgou três entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet, violação do sigilo profissional do advogado e o pagamento da taxa anual por hectare (TAH).
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Alegação de prática abusiva. Cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet.
"Nada impede a cobrança de taxa de conveniência dos consumidores, quando da aquisição de ingressos pela internet, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice a que os custos da intermediação de venda de ingressos sejam a eles transferidos, desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do respectivo valor. Precedente. 2. No tocante às taxas de entrega e de retirada, ao contrário da taxa de conveniência, não configuram simples custo de intermediação de venda, estando vinculadas a serviços independentes. 3. Assim como a entrega em domicílio gera custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes, pois implica a postagem pelos Correios ou a contratação de serviço de courier (taxa de entrega), o serviço de retirada de bilhetes em posto físico (taxa de retirada ou will call) também acarreta custo para a empresa, porque, para colocá-lo à disposição do consumidor, ela tem que contratar uma pessoa para atendê-lo, além de alugar ou comprar espaço físico e as impressoras para tanto necessárias. 4. Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos Correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade.''
REsp 1.632.928/RJ, relator ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024
Colaboração premiada. Violação do sigilo profissional do advogado.
"É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado, mesmo que a condição profissional não alcance todos os investigados."
RHC 179.805/PR, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024
Atividade minerária. Taxa anual por hectare (TAH). Fato gerador.
"A jurisprudência deste Tribunal entende que o pagamento da taxa anual por hectare (TAH) é vinculado à autorização de pesquisa mineral, e não a efetiva realização das atividades autorizadas."
AgInt no REsp 2.067.772/PE, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024
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