A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a apresentação de certidão de regularidade fiscal em recuperação judicial e a escolha do estabelecimento prisional para execução da pena por pessoa transgênero.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Certidão de regularidade fiscal como requisito para concessão da recuperação judicial.
"Nos termos da hodierna orientação jurisprudencial adotada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta colenda Corte, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, 'não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no artigo 47 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios' [...]."
AgInt no AgInt no REsp 2.110.542/SP, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Escolha do estabelecimento prisional para execução da pena por pessoa transgênero.
"De acordo com a Resolução 348 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, pessoas trans e travestis devem ser questionadas sobre a preferência de local para cumprimento de pena. É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas. Haja vista que a população carcerária transexual e travesti, por vezes, é submetida a situações abusivas e discriminatórias, sofrendo violência física (estupros e espancamentos), bem como moral, em clara violação da lei e da Constituição da República, é manifestamente ilegal colocar a paciente (mulher trans) a cumprir pena em estabelecimento prisional destinado a homens, contrariamente à sua vontade."
HC 894.227/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.
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