A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade do julgamento da queixa-crime ajuizada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), contra o senador Renan Calheiros (MDB-AL) por crimes contra a honra.
O colegiado, por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que extinguiu a ação ao fundamento de que o deputado só pagou as custas processuais fora do prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de oferecer a queixa-crime.
A ação foi apresentada em 29 de julho de 2022, um dia após o senador dar uma entrevista em que falou sobre o suposto vazamento de informações sigilosas de uma operação realizada pela Polícia Federal em Alagoas, a qual envolveria Arthur Lira. Para os advogados do presidente da Câmara, Renan Calheiros teria propagado informações caluniosas, injuriosas e difamatórias.
No entanto, as custas processuais da ação só foram recolhidas em 24 de março de 2023, após o prazo de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal para a apresentação da queixa-crime – o que levou o juízo de primeiro grau e o TJDFT a acolherem o pedido de Calheiros para extinguir o processo.
Em recurso ao STJ, Arthur Lira pediu o prosseguimento da queixa-crime, alegando que não foi intimado a fazer o pagamento antes do prazo. Sustentou ainda que a legislação apenas determina que o não pagamento das custas impede a prática de diligências requeridas pela parte, mas não impõe a ##decadência## do direito de ação.
Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, as alegações do deputado encontram respaldo na jurisprudência do STJ: primeiro, porque a queixa foi apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses; além disso, porque o juízo de primeiro grau, ao verificar a falta do pagamento, não deu oportunidade ao interessado de corrigir a falha, o que torna descabida a extinção do processo.
O ministro destacou precedentes do STJ segundo os quais o não recolhimento das custas não caracteriza a inépcia da queixa, "pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a ocorrência de regular pagamento de tais valores". O parecer da Procuradoria-Geral da República foi no mesmo sentido.