O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar de recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um médico acusado de dois homicídios consumados e dois tentados.
Segundo o processo, o crime ocorreu em abril passado, na cidade de Peixoto de Azevedo (MT). O médico e outras duas pessoas (entre as quais, a mãe dele) teriam ido à residência de uma das vítimas não fatais, durante a celebração de seu aniversário, e disparado contra aqueles que estavam no local. O motivo da desavença teria surgido após o fim de um contrato de locação envolvendo um dos acusados e o aniversariante.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) decretou a prisão preventiva dos envolvidos e destacou a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade e a brutalidade, além da frieza de se ter praticado o crime durante uma festa, na presença de várias pessoas.
No STJ, a defesa sustentou que não estão presentes os requisitos que justifiquem a manutenção da prisão e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública.
A gravidade do crime justifica a medida extrema
Em sua decisão, o ministro ressaltou que o tribunal de origem expôs corretamente no acórdão os motivos que justificaram a prisão. Conforme observou, as circunstâncias em que ocorreram os crimes apresentam gravidade concreta que autorize a medida extrema.
Para Og Fernandes, não se verifica a hipótese que justifique a concessão da liberdade. "Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano", completou.
O ministro ressaltou que a análise mais aprofundada da matéria será feita pelo órgão competente, durante o julgamento definitivo do recurso em habeas corpus, motivo pelo qual eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser questionadas em momento oportuno. O relator do recurso na Sexta Turma é o ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Leia a decisão no RHC 200.582.