A página da Pesquisa Pronta divulgou três novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a validade de imagens capturadas de tela de celular como prova, o adicional de bandeiras tarifárias na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e a revisão de valores de indenização por danos morais.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Análise sobre a validade da captura de tela como prova no processo penal.
"Embora a argumentação defensiva orbite em torno da alegação de que as reproduções fotográficas de imagens capturadas de telas de celular carecem de prova de sua higidez, insinuando a imprestabilidade de tais elementos para comprovar a materialidade dos crimes imputados, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. [...] Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova."
AgRg no HC 891.665/SC, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, Dje de 11/4/2024.
Energia elétrica. Adicional de bandeiras tarifárias. Base de cálculo do ICMS.
"É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do 'valor da operação', quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema' [...]."
REsp 2.046.432/RJ, relator ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, Dje de 12/3/2024.
Indenização por erro de diagnóstico laboratorial ou clínico.
"O entendimento desta corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. [...] No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em ##recurso especial##, o montante estabelecido pelo tribunal de origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes do erro de diagnóstico de câncer, que levou o paciente a cirurgia desnecessária e sérias complicações decorrentes."
AgInt no AREsp 2.096.724/SC, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, Dje de 13/6/2023.
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