Segunda Turma admite indenização por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo
15/03/2024 06:00
 
15/03/2024 06:00
14/03/2024 17:59

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou um clube e um restaurante por lançamento irregular de esgoto no estuário do rio Capibaribe, em Recife. Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia afastado a condenação em virtude da falta de perícia sobre os eventuais danos ambientais, o colegiado considerou que a violação dos princípios da prevenção e da precaução é suficiente para que os poluidores sejam condenados a ressarcir os prejuízos ao meio ambiente.

De acordo com a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) um clube criou aterro irregular nos arrecifes que dão acesso ao Parque das Esculturas, ponto turístico da capital pernambucana. Além disso, funcionava no clube um restaurante administrado por terceiro, que despejava esgoto de forma irregular no rio Capibaribe.

Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos ambientais e por danos morais coletivos, nos valores de R$ 20 mil e R$ 15 mil, respectivamente. Porém, o TRF5 reformou a sentença por entender que, apesar de comprovada a infração, a ausência de prova técnica quanto ao dano tornaria a demanda improcedente.

Teoria do risco administrativo fundamenta responsabilidade pelo dano ambiental

Ao analisar o recurso do MPF, o ministro Francisco Falcão destacou que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que a obrigação de proteção ao meio ambiente não é encargo apenas do poder público, mas de toda coletividade. Ele também citou o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, segundo o qual os poluidores são responsáveis pela indenização ou pela reparação do dano ambiental, independentemente da existência de ##culpa##.

O ministro apontou que a responsabilidade civil por danos ambientais, nesse caso, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e decorre do princípio do poluidor-pagador, que imputa ao poluidor – aquele que internaliza os lucros –  a responsabilização pelo impacto causado ao meio ambiente.

"Diante dos princípios da precaução e da prevenção, e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto – sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes – representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental pelas requeridas", concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Fabricante de embalagens de refrigeran
te é responsável por destinação imprópria de garrafas PET

A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente não é uma discussão restrita à esfera do direito público, sendo objeto de processos no campo do direito privado e do direito penal. A responsabilização ambiental pós-consumo, por exemplo, foi discutida pela Quarta Turma – especializada em direito privado – no REsp 684.753, relativo a eventuais consequências da destinação inadequada de embalagens plásticas (PET) utilizadas por fabricante de refrigerantes.

O debate ocorreu no âmbito de ação civil pública em que a fabricante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a recolher as embalagens produzidas por ela e que fossem localizadas em locais públicos (como parques, praças e ruas), ou, de maneira alternativa, à adoção de procedimentos de recompra de parte das garrafas plásticas que produzir a cada ano. A empresa também foi condenada a realizar campanha publicitária educativa sobre a proteção ao meio ambiente.

Em recurso especial, a fabricante de refrigerantes alegou que as provas dos supostos danos ao meio ambiente foram baseadas apenas em notícias na imprensa e que não haveria prova de que a empresa seria responsável pela destinação indevida das embalagens.

Contudo, segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o TJPR, no contexto da responsabilidade pós-consumo de produtos de alto poder poluente, concluiu que tanto o fabricante quanto o fornecedor das embalagens eram beneficiados economicamente pela degradação ambiental resultante da atividade comercial e, portanto, também eram responsáveis por arcar com os danos causados pelas garrafas PET descartadas em locais impróprios.

"Em tais circunstâncias, sendo incontroversos os fatos da causa e entendendo o tribunal de origem, com base em normas legais específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e culpabilidade por parte da ré, que lucra com o uso das garrafas 'PET', caberia à recorrente apresentar normais legais igualmente meritórias em seu favor, não servindo para reformar o acórdão recorrido os artigos 267, inciso I, 283, 295, parágrafo único, incisos I e II, 333, inciso I, e 396 do CPC", concluiu o ministro.