STJ nega liminar a homem condenado por roubo contra empresa de valores
16/07/2024 08:25
 
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15/07/2024 19:33

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência da corte, negou a liminar em habeas corpus que pede a absolvição de um homem condenado por envolvimento em roubo contra a empresa Prosegur, na cidade de Santos (SP).

Denunciado por participação em organização criminosa e posse de arma de fogo de uso restrito, além do crime patrimonial contra a empresa de guarda e transporte de valores, ele foi condenado a quase cinco anos e meio de prisão, em regime inicialmente fechado. Após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus impetrado pela defesa na Justiça paulista não foi conhecido.

Em novo habeas corpus, dessa vez endereçado ao STJ, a defesa sustentou que a busca domiciliar e as provas obtidas por derivação seriam ilícitas, já que estariam amparadas apenas na confissão extrajudicial de um corréu – que foi posteriormente negada em juízo. Segundo a defesa, não teria havido diligências prévias, autorização judicial ou concordância dos proprietários para a entrada de policiais nos imóveis alvo da investigação, circunstância que deveria determinar a nulidade das provas e, por consequência, a absolvição do acusado.

Ausência de constrangimento ilegal impede concessão do pedido

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Og Fernandes afirmou não verificar a ocorrência de hipótese que justifique a concessão da medida. Para o vice-presidente, o acórdão indica expressamente os motivos pelos quais o tribunal estadual concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta, assim como pela regularidade da condenação.

O ministro explicou, a partir da leitura do acórdão, que o julgamento do réu não foi baseado unicamente em provas decorrentes do depoimento do corréu, as quais a defesa alega que seriam ilegais, mas também em extensa investigação policial. E eventuais dúvidas acerca da correção da decisão do tribunal estadual, segundo Og Fernandes, devem ser analisadas no momento de apreciação do mérito do habeas corpus.

"Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo", concluiu o vice-presidente.