Como saber se uma pessoa em cumprimento de pena tem condições de dar o próximo passo para retornar ao convívio social? Uma das respostas trazidas pela legislação brasileira é a realização do exame criminológico, método previsto pela Lei de Execução Penal (LEP) desde a sua publicação, em 1984.
Por meio do exame criminológico, uma equipe designada para essa finalidade busca analisar o preso em suas várias dimensões – pessoal, familiar, orgânica e psicológica, entre outras –, traçando um perfil do examinado e dando indicações sobre seu comportamento e as possibilidades de recuperação ou de cometimento de novos delitos. A equipe de avaliação é composta normalmente por profissionais como psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.
Na seção relativa aos regimes de cumprimento de pena, o texto original do artigo 112 da LEP definia que, quando fosse necessário, o juízo poderia solicitar o exame criminológico para decidir sobre a transferência do preso para regime mais brando (do fechado para o semiaberto, por exemplo).
O dispositivo, contudo, foi alterado pela Lei 10.792/2003, e passou a estabelecer, sem menção ao exame criminológico, que o preso poderia progredir de regime após o cumprimento de um sexto da pena e com a demonstração de bom comportamento carcerário. Em razão desse novo texto do artigo 112 da LEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010, editou a Súmula 439, segundo a qual o juízo pode exigir a realização do exame criminológico, considerando as peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
O cenário voltou a ser modificado após a publicação da Lei 14.843/2024 – popularmente conhecida como "Lei das Saidinhas" –, que introduziu o parágrafo 1º no artigo 112 da LEP, segundo o qual, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
Diante do novo panorama legal, no RHC 200.670, a Sexta Turma entendeu que a imposição do exame criminológico para todas as hipóteses de progressão de regime constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (##novatio legis## in pejus), pois torna mais difícil alcançar regimes prisionais mais próximos da liberdade.
Como consequência, de acordo com o ministro Sebastião Reis Junior, a aplicação retroativa da nova redação do artigo 112 da LEP é inconstitucional, tendo em vista o que estabelece o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Exame compõe requisito subjetivo para o deferimento da progressão
Para autorizar a progressão de regime, a LEP especifica tanto requisitos objetivos (em especial, o tempo de pena já cumprido) quanto subjetivos (relacionados ao perfil do preso e analisados por métodos como o exame criminológico).
Esses requisitos são cumulativos e, conforme indicou a Sexta Turma no HC 848.737, o resultado desfavorável do exame criminológico justifica o indeferimento do pedido de progressão de regime, devido à falta de preenchimento do requisito subjetivo.
No caso dos autos, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que o parecer dado no exame criminológico informou que o apenado ainda não havia assimilado adequadamente as razões para aplicação da pena, havendo evidências de que ele não apresentava autodisciplina nem senso de responsabilidade, o que levou a equipe de avaliação a recomendar a manutenção do regime prisional.
Também de acordo com a Sexta Turma, o habeas corpus não é o instrumento adequado para pedir a reanálise do exame criminológico com o objetivo de desconstituir suas conclusões quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão (HC 624.407).
Ainda que o resultado do exame criminológico seja favorável à pessoa em cumprimento de pena, o parecer não obriga a Justiça a conceder a progressão de regime, conforme decidido pela Quinta Turma no HC 889.191, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik.
Nesse caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão de uma presa ao regime aberto, por entender que, embora o relatório criminológico fosse parcialmente favorável, os especialistas indicaram que ela ainda apresentava uma resposta "rasa" e "precária" sobre assumir a ##culpa## pelos seus atos. O parecer também apontava dificuldades da mulher em recuperar os vínculos familiares e reparar a situação vivida na época do crime.
No mesmo sentido, no HC 853.000, a Quinta Turma concluiu que bastam alguns aspectos negativos do exame criminológico para fundamentar a decisão que indefere a progressão de regime.
Ao julgar o Tema 1.165, a Terceira Seção definiu que, como a decisão que defere a progressão tem natureza declaratória (e não constitutiva), a data de início dos efeitos da progressão de regime é aquela em que foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 112 da LEP.
Para a seção, essa data deve ser a do preenchimento do último requisito pendente – seja ele o objetivo ou o subjetivo.
"Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime", apontou o relator dos recursos repetitivos, desembargador convocado Jesuíno Rissato.
No HC 620.573, a Quinta Turma estabeleceu que, tendo sido determinada a realização da avaliação criminológica, entende-se como preenchido o requisito subjetivo no momento do exame favorável ao interessado. Como consequência, o colegiado fixou esse dia como a data-base para a nova progressão, mesmo que o requisito objetivo tenha sido preenchido em momento anterior.
Antes da fixação da tese repetitiva, esse entendimento já havia sido adotado pela Quinta Turma no HC 414.156, em que a defesa do preso alegava que a data inicial para fins de nova progressão deveria ser o dia do cumprimento do requisito objetivo, ou seja, a data em que ele cumpriu o tempo necessário para a progressão – cinco anos antes da decisão que deferiu a transferência para o regime semiaberto.
O relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer (aposentado), comentou que a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, no sentido de considerar esse marco inicial na data em que são preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, tem como vantagem evitar que o preso seja ##prejudicado## por eventual demora da decisão que declara os requisitos cumpridos.
Por outro lado, o relator apontou que, sendo a progressão condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos, não seria possível considerar, em todos os casos, a data do cumprimento do requisito objetivo como marco para início da contagem do benefício.
"Ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior", afirmou.
Sobre os profissionais habilitados para a realização do exame criminológico, a Quinta Turma definiu, no HC 690.941, que a ausência de médico psiquiatra não invalida a avaliação do preso para fins de progressão ou não de regime.
A defesa sustentava que a falta do especialista teria violado o artigo 7º da LEP, o qual estipula que a Comissão Técnica de Classificação – responsável pela elaboração do laudo criminológico – deve ser composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, além do diretor do presídio.
O ministro Ribeiro Dantas, porém, considerou possível – como ocorreu no caso analisado – que o exame criminológico seja conduzido apenas por profissional de psicologia, sendo dispensável a presença de psiquiatra. O ministro lembrou que o laudo não tem eficácia absoluta, pois é apenas um dos elementos de prova utilizados pelo juízo ao avaliar a possibilidade de progressão do preso.