A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.246), definiu que, nas ações que reivindicam aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, é inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade para o exercício de atividade profissional. Essa impossibilidade de rediscussão vale tanto para o reconhecimento da incapacidade em si quanto para sua extensão (total ou parcial) ou para sua duração (temporária ou permanente).
Com a fixação da tese – que reafirma a jurisprudência pacífica da corte –, poderão voltar a tramitar os ##recursos especiais## e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
O relator dos ##recursos especiais## foi o ministro Paulo Sérgio Domingues. Segundo ele, uma pesquisa na jurisprudência das turmas de direito público do STJ nos últimos cinco anos revelou que a totalidade dos julgados foi no sentido da impossibilidade de admissão do recurso especial para rediscutir o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da incapacidade em ação previdenciária.
O ministro apontou que, nos casos analisados, o pedido principal era que o STJ modificasse o julgamento das instâncias ordinárias a partir do reexame de fatos e provas dos autos – uma utilização do recurso especial que, acaso acolhida, tornaria o STJ apenas mais uma corte de revisão, na visão do relator.
Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues ponderou que a ratificação da jurisprudência dos colegiados de direito público não significa que questões jurídicas sobre os benefícios por incapacidade não devam continuar sendo apreciadas pelo STJ, já que a tese repetitiva não atinge controvérsias a respeito do eventual descumprimento de regras e princípios jurídicos nesses processos.
"Pretende-se, isso sim, utilizando-se dos institutos processuais postos à disposição do tribunal, apenas impedir que ##recursos especiais## e, especialmente, agravos em recurso especial continuem a ser utilizados como simples recursos ordinários, veiculadores de irresignação quanto à solução conferida pelas instâncias de origem a partir da apreciação de matéria de fato, e não de questão de direito", concluiu o ministro.