Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na recuperação judicial, o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no quadro de credores na moeda em que foi constituído, apenas com a indicação do valor atualizado, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, a imediata conversão em moeda nacional já no momento da habilitação do crédito geraria disparidade entre o seu valor e o da obrigação que o originou.
O entendimento foi afirmado pela turma ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa em recuperação, a qual defendia a conversão de um crédito de quase US$ 1,5 milhão contra ela no momento do pedido de habilitação.
Relator do recurso especial da empresa, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o artigo 50, parágrafo 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência estabelece que, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro de indexação da obrigação e só pode ser afastada caso o credor, de forma expressa, concorde com previsão diferente definida no plano de recuperação.
Como efeito disso, segundo o ministro, o crédito estrangeiro deve ser incluído no quadro de credores na própria moeda em que foi constituído, com a atualização até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Marco Aurélio Bellizze explicou que, apenas para a finalidade de mensurar o peso do credor nas votações, o artigo 38 da Lei de Recuperação Judicial e Falência estipulou a necessidade de conversão do crédito em moeda nacional pelo câmbio da véspera da instalação da assembleia geral.
"Para fins de determinação do valor nominal do crédito – ressalte-se –, mantém-se conservada a variação cambial, devendo, pois, ser habilitado na recuperação judicial na mesma moeda em que constituído, atualizado, nos termos ajustados ou definidos na sentença que o declarou, até a data do pedido de recuperação judicial", concluiu o ministro.