A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a comprovação documental da indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário em momento posterior ao ato de interposição do recurso.
A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência e resolveu conflito de interpretações entre as duas turmas de direito privado do tribunal. Nos embargos, a parte questionou o julgamento em que a Quarta Turma considerou seu agravo interno intempestivo pelo fato de o relatório de indisponibilidade do sistema não ter sido apresentado no ato de interposição do recurso.
O recorrente apontou dois acórdãos da Terceira Turma com entendimento diferente, no sentido de que a comprovação da indisponibilidade pode ser feita posteriormente.
A relatora dos embargos de divergência, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal adia automaticamente o vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, conforme o artigo 10 da Lei do Processo Eletrônico.
A ministra ressaltou que uma interpretação mais favorável do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) busca evitar uma restrição infundada ao direito da ampla defesa. Segundo apontou, a parte recorrente é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico do tribunal. "Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos há fundamentação legal para tanto", completou.
Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, sem a comprovação com documento oficial, não evita o não conhecimento do recurso, pois não é possível aferir sua tempestividade.
De acordo com a ministra, o artigo 10 da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que o relatório de interrupções, documento hábil para comprovar a instabilidade do sistema, seja disponibilizado no site do tribunal, mas, por questões técnicas, nem sempre o relatório está disponível no tempo recomendado, isto é, até as 12h do dia seguinte à indisponibilidade.
A ministra concluiu que "é desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro".