A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) não prevê sua incidência sobre empresas supranacionais, como a Itaipu Binacional, mas apenas sobre empresas públicas e sociedades de economia mista. A equiparação pelo Judiciário, por analogia, não é viável, diante do reconhecimento constitucional da categoria jurídica de empresa supranacional e das regras de direito internacional.
O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirma a decisão de origem que julgou improcedente uma ação movida contra a nomeação de Carlos Marun, então 3º vice-presidente da comissão executiva do MDB-##MS##, como membro do conselho de administração da Itaipu. A Segunda Turma analisou um recurso ordinário no âmbito de ação popular ajuizada no Paraná, em 2018, a qual sustentava que a nomeação seria nula.
A ação foi fundamentada em suposto descumprimento dos requisitos da Lei das Estatais, devido à falta de experiência específica e ao fato de Marun ter atuado como dirigente partidário, sem cumprimento da quarentena exigida pela lei.
Ao julgar a questão, o relator, ministro Afrânio Vilela, observou que o caso diz respeito "a ato plenipotenciário e unilateral do governo brasileiro, e não propriamente da empresa". O ministro afirmou que a incidência das leis nacionais (do Brasil e do Paraguai), nesses casos, depende de previsão no tratado de criação da empresa supranacional. "Mesmo a previsão constitucional de controle externo pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sujeita a atividade fiscalizatória sobre a empresa à previsão em tratado", explicou o relator.
No caso da Itaipu, o tratado permite a incidência das normas nacionais dos respectivos estados nas relações com pessoas físicas e jurídicas neles domiciliadas. Ou seja, abstratamente há incidência das normas brasileiras nos atos do governo brasileiro alusivos à Itaipu.
Ocorre que a Lei das Estatais, especificamente, não prevê sua incidência às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. Com isso, a improcedência do pedido foi confirmada.