A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.057), quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do segurado falecido:
1 - O disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
2 - Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
3 - Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
4 - À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
A ministra Regina Helena Costa, relatora, explicou que essas questões – discutidas agora em conjunto, sob o rito qualificado da sistemática dos repetitivos – foram, ao longo de anos, submetidas e dirimidas pelo STJ.
Segundo ela, a legislação processual civil desautoriza, como regra, a postulação de pretensão vinculada a direito alheio, ressalvada previsão no ordenamento jurídico. Para tanto, afirmou, impõe-se que a natureza do direito material envolvido seja suscetível de modificação subjetiva, isto é, não se refira a direito de caráter personalíssimo, o qual "se extingue com a morte do titular ou se altera estruturalmente com a substituição do sujeito".
A relatora lembrou que, no campo do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular. Também é personalíssima – ressaltou – a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ou em regime próprio de previdência, bem como não se transmitem os benefícios assistenciais.
"Isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou pensão por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de vontade do então titular da prestação previdenciária originária", afirmou.
Regina Helena Costa esclareceu ainda que, uma vez incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por ato regular de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, geradoras de efeitos financeiros, assumem natureza puramente econômica, tornando-se passíveis de transferência a terceiros legitimados.
De acordo com a relatora, além de dispensar pensionistas e sucessores de se submeterem a arrolamento ou inventário, o artigo 112 da Lei 8.213/1991 dá a eles legitimidade processual para ajuizar ação revisional da aposentadoria do segurado original e da pensão por morte dela resultante, permitindo-lhes auferir eventuais diferenças devidas e não prescritas, mas não pagas ao falecido, sem subordinar o exercício do direito de ação a nenhuma iniciativa, judicial ou administrativa, do segurado em vida.
"Nesse contexto, os dependentes habilitados à pensão por morte – e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos – detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição", concluiu a ministra.