O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu pedido liminar formulado por um ex-auditor da Receita Federal para que fosse suspensa decisão que determinou o bloqueio de seus bens, inclusive aqueles mantidos em contas no exterior.
O ex-auditor foi denunciado pela suposta participação em organização criminosa responsável por extorquir empresários e industriais para reduzir valores de autuações e eliminar procedimentos tributários. O grupo foi desarticulado em 2011 pela operação Paraíso Fiscal, deflagrada em conjunto pela Polícia Federal, Ministério Público Federal (MPF) e Receita Federal.
Segundo o ministro Mussi, o pedido do ex-servidor não se enquadra nas hipóteses previstas para a concessão de tutela de urgência durante o plantão judiciário. "O periculum in mora não está evidenciado, pois não há o risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida", disse o ministro.
Na ação penal, o ex-servidor é acusado de formação de quadrilha, corrupção, lavagem de dinheiro e manutenção de depósitos não declarados no exterior. Segundo as investigações, a organização teria sido instalada na Delegacia do Fisco em Osasco (SP) e causado prejuízos de mais de R$ 2 bilhões em impostos não recolhidos.
O mandado de segurança impetrado contra o bloqueio de bens foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). No pedido liminar no recurso em mandado de segurança, a defesa apontou diversas irregularidades na decisão do TRF3, entre elas a invalidade do bloqueio de ativos no exterior.
Para o ministro Jorge Mussi, as questões levantadas pela defesa no pedido de liminar são as mesmas que deverão ser examinadas pelo STJ quando do julgamento do mérito do recurso.
Além disso, o ministro destacou que o TRF3, ao manter o bloqueio de bens, apontou que o ex-servidor foi encontrado em posse de valores milionários – tanto em reais quanto em dólares –, mantidos em cédulas e em contas bancárias no Brasil e no exterior. Os valores, segundo o MPF, eram incompatíveis com os rendimentos recebidos pelo investigado.
"Em juízo de cognição sumária, verifica-se que não restou comprovado o risco de dano irreparável, a ponto de justificar a prestação jurisdicional em sede de plantão", concluiu o ministro.
O mérito do recurso em mandado de segurança será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.