O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu habeas corpus impetrado pela defesa de Elaine Figueiredo Lessa, presa sob a acusação de tentar importar material bélico proibido.
Elaine Lessa é esposa do policial militar reformado Ronnie Lessa, um dos acusados de matar a vereadora Marielle Franco (PSOL-RJ) e seu motorista, Anderson Gomes.
Segundo o processo, ela teve a prisão preventiva decretada durante a investigação sobre seu envolvimento, em parceria com Ronnie Lessa, na tentativa de importação de material bélico não autorizada (artigos 18 e 19 da Lei 10.826/2003). As autoridades aduaneiras apreenderam os acessórios cuja importação ilegal se pretendia consumar.
Em habeas corpus impetrado anteriormente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a liminar foi negada. Ao entrar com novo habeas corpus no STJ, a defesa de Elaine pediu a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e, no mérito, o trancamento da ação penal.
Segundo a defesa, a denúncia do Ministério Público contra ela seria equivocada, pois seu marido se apresentou como o destinatário da mercadoria apreendida na alfândega. Também haveria erro da perícia, por ter considerado as peças importadas como "quebra-chamas", quando na verdade seriam "freios de boca", material não controlado pelo Exército e, portanto, de importação livre. Assim, a conduta seria atípica para fins penais.
A defesa sustentou, ainda, falta de fundamentação na ordem de prisão preventiva, que teria se apoiado em referências a outro processo que tramita na Justiça, e falta de contemporaneidade, pois os fatos ocorreram há mais de quatro anos.
Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi afirmou que essas questões não podem ser examinadas no STJ, sob pena de indevida supressão de instância, pois ainda está pendente o julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no TRF2.
"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade", explicou.
Para Jorge Mussi, não se verificou, no caso, "manifesta ilegalidade" capaz de autorizar a superação do entendimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada no STJ por analogia.