Com base nas disposições do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou impenhoráveis verbas públicas repassadas à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) para o fomento de atividades desportivas.
Para o colegiado, o dinheiro público repassado para aplicação exclusiva em finalidade de interesse social não chega a integrar a esfera de disponibilidade patrimonial da instituição privada, contexto que justifica o enquadramento do caso nas situações de impenhorabilidade previstas pelo CPC/2015.
O bloqueio, no valor de mais de R$ 1 milhão, foi determinado pela Justiça a pedido da Rádio e Televisão Record. Em segundo grau, contudo, o TJSP reverteu o bloqueio dos recursos públicos por entender que eles têm destinação específica e não integram o patrimônio da confederação.
Em recurso especial, a Record alegou que a impenhorabilidade de verbas públicas seria restrita aos valores repassados a instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, não abarcando os recursos destinados ao esporte, pois não haveria dever do Estado de prestar esse tipo de assistência, mas apenas de incentivar a sua prática.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o CPC estipula que os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis não se submetem à execução forçada (artigo 832) e enumera um rol de impenhorabilidades (artigo 833), incluídos nessa lista os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
De acordo com o relator, esse rol não impede, a depender das circunstâncias do caso, que se estenda a proteção patrimonial a hipóteses em que sejam identificados direitos fundamentais – ou interesse público – cuja efetivação se enquadre no fim pretendido pela norma que reduz a eficácia da tutela de execução.
Além disso, o magistrado apontou que as verbas públicas repassadas para instituições privadas – com destinação especial relacionada à satisfação de atividades públicas –, em razão de sua natureza, não estão entregues à livre disposição da vontade de quem as recebe e administra, havendo, inclusive, o dever de prestação de contas, nos termos do artigo 70 da Constituição.
Essa interpretação não significa, segundo Salomão, uma blindagem de todo o patrimônio da pessoa jurídica de direito privado que receba verbas públicas atreladas compulsoriamente a uma destinação de cunho social.
"Isso porque os recursos públicos obtidos para fins de remuneração ou de contraprestação por serviços prestados, assim como os bens e os recursos privados (mesmo quando voltados a um desígnio social), continuarão sendo objeto de possível excussão forçada, por integrarem o patrimônio disponível da devedora obrigada", esclareceu.
No caso dos autos, Salomão ressaltou ser incontroverso que o dinheiro cuja penhora se buscou tem origem em repasses à confederação para atividades como a preparação de atletas para as Olimpíadas e a participação em outras competições internacionais.
"À luz desse contexto fático, penso que se afigura correta a solução dada pelo tribunal de origem, que considerou que os aportes financeiros oriundos de recursos públicos federais exclusivamente destinados ao fomento do desporto nacional – recebidos em contas bancárias específicas – não são penhoráveis no âmbito de execução ajuizada em face da CBTM", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da Record.