O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu liminar que impedia a tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo (PLE) n.24/2020 e 25/2020 da Câmara Municipal do Recife (PE), que estavam previstos para serem votados em reuniões extraordinárias durante o recesso parlamentar.
No caso, o município do Recife requereu ao STJ a suspensão da decisão liminar proferida pelo desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena, integrante da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) que, nos autos de mandado de segurança, suspendeu qualquer ato de deliberação, incluindo os projetos de lei, da Câmara Municipal.
Segundo informações do processo, o mandado de segurança foi impetrado por vereadores da Câmara Municipal do Recife contra a Mesa Diretora daquela instituição, sob a alegação que os referidos projetos de lei teriam sido apresentados após o prazo regimental previsto para a distribuição das proposições às Comissões Técnicas Legislativas, razão pela qual os processos não teriam sido encaminhados às comissões de Legislação e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamento.
Ao STJ, o município informou que a decisão liminar do TJPE vetou a possibilidade de que a tramitação dos PLEs n. 24/2020 e 25/2020 ocorra durante o recesso legislativo, conforme autoriza o estabelecido no artigo 12, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Recife, além de ter obstado, até 1º de fevereiro de 2021, a apreciação/votação de diversos outros projetos essenciais ao desenvolvimento das ações governamentais programadas para os próximos quatro anos de gestão, que terá início em janeiro de 2021.
Além disso, alegou que o atraso na deliberação das propostas legislativas do Executivo ocasionará danos de difícil reparação para o município na medida em que a gestão que assumirá a prefeitura ficará impedida de recrutar os gestores que irão fazer parte da nova administração municipal, o que causará atraso na implementação das políticas públicas programadas.
Em sua decisão, o presidente do STJ explicou que cabe suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Púbico se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo como recurso para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
No caso, segundo o ministro Humberto Martins, o município apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação, especialmente naquilo que diz respeito ao atraso causado pela decisão do TJPE às políticas públicas planejadas pela administração municipal e à devida análise que deve ser realizada pelo Poder Legislativo, que se encontra paralisado.
"Igualmente, está clara a necessidade da presente medida uma vez que foi demonstrado pelo município que a decisão judicial violou a autonomia do Poder Legislativo de tramitar e apreciar os projetos de lei submetidos ao seu crivo, em dissonância com entendimento já exarado por este Superior Tribunal de Justiça", afirmou Martins.
A decisão é válida até o julgamento final do mandado de segurança pelo TJPE.
Leia a decisão.