Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de Carlos Eduardo Schahin e manteve o leilão da tela "A Caipirinha", pintada em 1923 por Tarsila do Amaral. O quadro foi vendido por R$ 57,5 milhões – valor recorde para uma obra de arte brasileira, em venda pública –, em razão de uma ação de execução movida por bancos credores contra o pai do recorrente, o empresário Salim Taufic Schahin.
Intimado para que fornecesse a localização da pintura, com a finalidade de garantir sua futura penhora, Carlos Schahin opôs embargos de terceiro à ação de execução, ao argumento de que seria o real proprietário da obra, pois a teria comprado de seu pai mediante contrato firmado em 2012.
Contudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declararam a nulidade do negócio, entendendo que foi simulado, pois não houve pagamento nem entrega da obra ao comprador. O contrato mencionava o preço de R$ 240 mil pelo quadro e a garantia de posse vitalícia ao vendedor.
Ao STJ, Carlos Schahin alegou que o negócio realizado com seu pai pode ser juridicamente enquadrado como doação, devendo ser reconhecida a ocorrência de simulação relativa ou dissimulação, o que impede a decretação da sua nulidade absoluta. Além disso, argumentou que a ocorrência de nulidade absoluta de negócio jurídico, por simulação, seja relativa ou absoluta, depende de ação própria e, por essa razão, não poderia ser decretada em embargos de terceiro.
Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o TJSP, após analisar as provas, afastou a alegação de doação e concluiu ter havido, de fato, um negócio de compra e venda absolutamente simulado. Para o tribunal paulista, "nenhuma obrigação assumida no contrato de compra e venda foi executada, conduzindo à conclusão de que não era intenção dos contratantes a transferência do bem, seja de forma onerosa ou gratuita".
"De doação também não se tratou, porque não houve transferência do bem e nem havia intenção de doar", constatou a corte de segunda instância.
Segundo Moura Ribeiro, afastar as conclusões alcançadas pelo tribunal paulista acerca do enquadramento jurídico do negócio (simulação absoluta) exigiria o reexame de todo o conjunto de provas do processo, procedimento inviável em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Segundo o relator, a doutrina e a jurisprudência do STJ são firmes no sentido de considerar a simulação causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo insuscetível de prescrição ou de decadência, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil.
Quanto à Súmula 195 do tribunal, segundo a qual "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores", o ministro observou que o enunciado foi editado em 10 de outubro de 1997, antes da entrada em vigor do novo Código Civil, o qual passou a tratar a simulação com a sanção da nulidade.
Moura Ribeiro destacou que a nulidade absoluta é insanável e pode ser declarada de ofício pelo juiz da causa (artigo 168, parágrafo único, do Código Civil), não sendo necessária, portanto, ação própria para a sua alegação.
No mesmo sentido, o ministro lembrou que o Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, também concluiu que, "sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra".
Leia o voto do relator.