A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a edição aborda temas como honorários advocatícios e certidão negativa de débito.
O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Excludente de ilicitude por legítima defesa. Verificação via habeas corpus ou em recurso ordinário. Possibilidade?
No julgamento do HC 596.128, a Quinta Turma lembrou que "demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de excludente de ilicitude legítima defesa, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri". O recurso é de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Deferimento de recuperação judicial. Certidão negativa de débito: necessidade?
No julgamento do AgInt no REsp 1.841.307, relatado pelo ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma destacou que em outro julgamento a Corte Especial "aplicou exegese teleológica à nova Lei de Falências, objetivando dar operacionalidade à Recuperação Judicial. Assim, entendeu ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do artigo 57 da Lei 11.101/2005 e do artigo 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial".
O ministro prosseguiu e concluiu que "sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira".
Compensação tributária. Lei autorizadora. Necessidade?
A Segunda Turma, no julgamento do RMS 60.014, relatado pela ministra Assusete Magalhães destacou julgamento da Primeira Seção, segundo o qual "ao julgar, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, o REsp 1.137.738/SP, relatado pelo ministro Luiz Fux, proclamou que "a compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)".
Ainda no caso citado pela ministra, ficou consignado que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda.
Substituição, complementação, inclusão ou alteração de medicamento após a sentença ou no curso da ação: possibilidade?
No julgamento do AgInt no RMS 47.529, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma estabeleceu que "a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente".
Neste caso, o ministro relator destaca os entendimentos do ministro Gurgel de Faria no AgInt no REsp. 1.503.430, e outros exemplos da Primeira e da Segunda Turma.
Honorários advocatícios. Fixação simbólica, provisória ou por estimativa: possibilidade?
A Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.745.718, apontou que "são dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis".
Neste julgamento, o ministro relator Luis Felipe Salomão destaca o entendimento do REsp 1.712.504, também de sua relatoria.
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