A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Com a fixação da tese – que reafirma jurisprudência pacífica do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos desde a afetação do tema.
O julgamento teve a participação de diversos interessados como amici curiae, como a Federação Brasileira de Bancos, a Confederação Nacional das Instituições Financeiras, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distritais nos Tribunais Superiores e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.
"Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao princípio da separação dos poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada", afirmou o relator dos recursos, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, o desconto de crédito consignado poderá incidir até o limite de 35% da remuneração do trabalhador. A discussão do repetitivo era definir se essa norma trazida em lei específica poderia ser estendia aos contratos comuns de empréstimo – especificamente quando há previsão do desconto em conta utilizada pelo mutuário para o recebimento de salário.
O ministro Bellizze explicou que o consignado é uma das modalidades de empréstimo com os menores riscos de inadimplência para a instituição financeira, tendo em vista que o desconto das parcelas ocorre diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do Regime Geral de Previdência Social – sistemática que, em razão dessa garantia, resulta em taxas de juros significativamente menores.
Também como consequência desse mecanismo, o relator comentou que, uma vez confirmada a contratação do empréstimo, não é possível ao mutuário revogar a autorização para os descontos em folha com o objetivo de modificar a forma de pagamento definida no contrato.
"Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira", complementou.
Segundo Bellizze, foi exatamente em razão do modo como se dá o consignado que a lei estabeleceu um limite para os descontos, com o objetivo de impedir que o tomador de empréstimo, diante das vantagens dessa modalidade, acabe comprometendo sua remuneração e prejudicando a subsistência familiar.
Nas demais espécies de mútuo bancário, o ministro ressaltou que o estabelecimento de cláusula que autoriza os descontos em conta-corrente é uma faculdade das partes. Nesses casos, explicou, o desconto automático incide sobre o saldo da conta, não sendo possível ao banco individualizar a origem dos créditos para determinar se o valor existente no dia do pagamento é a remuneração do mutuário ou tem outra fonte.
"Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante em sua conta-corrente", afirmou o relator.
Em seu voto, Bellizze enfatizou que a limitação dos descontos em conta, por aplicação analógica da Lei 10.820/2003, também não serviria para combater o superendividamento, como forma de garantir o mínimo existencial ao mutuário.
"Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito 'crédito responsável', o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial", afirmou.
Ao fixar a tese, o magistrado ainda ressaltou que a ##prevenção## do superendividamento não deve ocorrer por meio de indevida intervenção judicial nos contratos de mútuo, em substituição ao Poder Legislativo.