Esta é a íntegra da resolução do Superior Tribunal de Justiça que restringe o acesso às suas dependências para evitar a disseminação do coronavírus (Covid-19).
RESOLUÇÃO STJ/GP N. 4 DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o Manual de Padronização de Textos do STJ e o que consta do Processo STJ n. 7.175/2020,
RESOLVE:
Art.1º As medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no Superior Tribunal de Justiça ficam estabelecidas por esta resolução.
Art. 2º O servidor, colaborador, estagiário, juiz ou ministro do Tribunal que apresentarem febre, sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e epidemiologia positiva passam a ser considerados um caso suspeito.
§ 1º Para os efeitos desta resolução, consideram-se epidemiologia positiva os casos de pessoas que chegaram de outros países dentro de até quatorze dias ou tiveram contato com pessoas com confirmação ou suspeita de infecção.
§ 2º Os gestores deverão conceder o regime de trabalho remoto temporário pelo prazo de quinze dias aos servidores que tenham regressado de viagens a outros países, observado o disposto no art. 5º.
§ 3º Os servidores que estiverem afastados deverão informar à chefia imediata, antes do retorno ao trabalho, a localidade em que estiveram.
Art. 3º Servidores, colaboradores, estagiários, juízes ou ministros do Tribunal que chegarem de outros países e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até quatorze dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde ou a SIS.
Parágrafo único. A SIS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.
Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor, juiz ou ministro do Tribunal deverão entrar em contato telefônico com a SIS e enviar a cópia digital do atestado para o e-mail [email protected].
§ 2º Os atestados serão recepcionados e cadastrados administrativamente.
§ 3º O servidor, juiz ou ministro do Tribunal que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente; devem procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 5º Todos os gestores devem avaliar a possibilidade de conceder regime de trabalho remoto à sua equipe até o dia 17 de abril, mantendo somente o efetivo mínimo necessário ao bom funcionamento dos serviços do Tribunal.
§ 1º Fica concedido o regime de trabalho remoto obrigatório aos servidores maiores de sessenta anos, àqueles que tiverem filhos menores de um ano, às gestantes, aos imunossuprimidos e às pessoas com doenças respiratórias crônicas, em razão de pertencerem a grupo de risco em caso de contágio pelo novo coronavírus.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica à Secretaria de Segurança, à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, ao Gabinete da Presidência e aos gabinetes de ministros em suas atividades finalísticas.
§ 3º A condição de imunossuprimido e de doenças respiratórias crônicas mencionada no § 1º dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
§ 4º Terá prioridade para o trabalho remoto o servidor com filho em idade até doze anos, devido à interrupção das atividades escolares.
§ 5º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre a chefia imediata e o servidor.
§ 6º É responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
§ 7º Fica instituído o uso obrigatório do Gabinete Web para o trabalho remoto realizado pelos servidores do Gabinete da Presidência e gabinetes de ministros.
Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.
Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 8º Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e autorizado o abono, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública.
Art. 9º A SIS está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas contratadas e aos estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SIS deverá comunicar à administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.
Art. 10. A Secretaria de Administração deverá aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 11. O restaurante deve observar, na organização de suas mesas, a distância mínima estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Art. 12. Os servidores devem suspender o uso do coletor biométrico para o registro de ponto até o dia 17 de abril.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STI deverão disponibilizar os meios para assinatura do ponto eletrônico pelo computador.
Art. 13. A SGP deve, dentro do possível, flexibilizar as regras e facilitar os procedimentos para concessão de férias.
Art. 14. Ficam suspensos o funcionamento do Berçário, os atendimentos odontológicos e fisioterápicos, bem como as atividades do Programa STJ Qualidade de Vida até o dia 17 de abril.
Parágrafo único. A SIS poderá restringir outros agendamentos e atendimentos não emergenciais neste período.
Art. 15. A SIS deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo novo coronavírus, além de disponibilizar e atualizar diariamente na intranet as informações relevantes sobre a doença.
Art. 16. Ficam suspensas as viagens a serviço e qualquer participação de servidor em treinamentos presenciais, congressos, eventos até o dia 17 de abril.
Art. 17. Os gestores devem orientar todos os servidores para evitar reuniões e aglomerações.
Parágrafo único. A STI deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências.
Art. 18. Ficam canceladas todas as sessões de julgamento e audiências presenciais até o dia 27 de março.
Parágrafo único. As sessões de julgamento virtuais poderão ser realizadas normalmente.
Art. 19. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo no Tribunal.
Art. 20. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do novo coronavírus, devendo as medidas ser submetidas ao conhecimento da Presidência.
Art. 21. Casos excepcionais serão decididos pelo presidente do Tribunal.
Art. 22. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral da República poderão indicar representantes para acompanhar a adoção das medidas restritivas estabelecidas por esta resolução.
Art. 23. As medidas previstas nesta resolução poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 24. Ficam revogadas a Portaria STJ/GP n. 82 de 11 de março de 2020 e a Resolução STJ/GP n. 3 de 13 de março de 2020.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro João Otávio de Noronha