Dívida atribuída à Termelétrica Pernambuco III é suspensa até que Aneel preste informações ao STJ
07/01/2020 07:55
 
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06/01/2020 19:29

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​Até que sejam prestadas informações pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, determinou a suspensão da cobrança de uma dívida de mais de R$ 35 milhões atribuída à Termelétrica Pernambuco III por geração de energia em montante inferior ao solicitado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

A termelétrica ajuizou ação contra a Aneel para promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de geração de energia. Afirmou que, apesar de ter sido contratada para gerar energia termelétrica sob a modalidade disponibilidade (na qual o gerador assume a obrigação jurídica de manter sua usina disponível para acionamento, a qualquer tempo, pelo ONS), teria sido demandada em número de horas muito superior ao supostamente estipulado no edital de contratação de energia.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Contra essa decisão, a termelétrica interpôs apelação e formulou pedido de tutela cautelar antecedente, que foi deferida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para atribuir efeito suspensivo ao recurso, impedindo a imposição de penalidades à usina até o julgamento da questão em segunda instância.

No julgamento da apelação, o TRF1, por unanimidade, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia, mantendo a liminar concedida nos autos da tutela cautelar.

Contrato por disponibilid​​​ade

A Aneel pediu ao STJ a suspensão da liminar, alegando, entre outros pontos, que em um sistema predominantemente hidrelétrico, como o brasileiro, a capacidade de geração de energia varia bastante durante o ano e, também, ao longo dos anos, dependendo das condições hidrológicas.

Segundo ela, o contrato por disponibilidade celebrado com termelétricas busca conferir segurança e garantia de suprimento, já que a energia fornecida por essas usinas é mais cara do que a de fonte hidráulica, sendo que seu acionamento ocorre quando as fontes energéticas mais baratas não são suficientes para o atendimento do mercado consumidor.

A Aneel argumentou que a decisão que impede a aplicação de qualquer penalidade à Termelétrica Pernambuco III afronta não só disposições contratuais, mas, também, um grande conjunto de regras regulatórias que buscam preservar a segurança e a confiabilidade do sistema elétrico brasileiro. Essa situação, afirmou a agência reguladora, gera prejuízo ao exercício de suas competências legais e à própria segurança do sistema, o que configura grave lesão à ordem administrativa.

Em outubro de 2019, o presidente do STJ entendeu que a decisão causava embaraço desproporcional ao exercício da atividade administrativa da Aneel e deferiu pedido para sustar os efeitos do acórdão do TRF1, tão somente na parte em que manteve a liminar que impedia a aplicação de penalidades à termelétrica.

Efeitos retro​​​ativos

A Termelétrica Pernambuco III peticionou ao STJ alegando que a decisão suspensiva está sendo aplicada de forma retroativa pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), a qual computou contra ela débito de R$ 35.933.881,41.

Segundo a petição, a CCEE passou a glosar a receita fixa mensal devida a ela, de forma que, até que todo o valor seja quitado, a usina não vai receber a receita mensal de cerca de R$ 11,5 milhões. Ela afirmou que possui em caixa aproximadamente R$ 100 mil, montante insuficiente para o exercício das suas atividades, e que, com a cobrança do débito, as operações ficarão inviabilizadas.

O presidente do STJ explicou que a questão relativa à cobrança pela CCEE de eventuais débitos oriundos do tempo em que vigorou a liminar impeditiva refoge ao objeto e às partes do pedido em análise, pois não se trata do exercício de polícia em si, já que não é a Aneel que efetua os descontos, mas sim a CCEE, pessoa jurídica de direito privado.

Ao sustar a cobrança até que a Aneel apresente resposta às alegações da termelétrica, o ministro destacou que sua decisão de outubro "não tinha por efeito a remissão ou liberação de dívidas porventura existentes em razão do contrato". Noronha ressaltou que a decisão por ele proferida se limitou a estabelecer que a Aneel pode exercer o seu poder de polícia, não adentrando a questão relativa à modulação de efeitos da suspensão de liminar.